Lei nº 10.582 de 24/11/1995
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 nov 1995
Introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações:
I - o "caput" do artigo 33 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33 - Deferindo a produção das provas, referidas no artigo anterior, a autoridade preparadora designará o perito para realizá-la, fixando, de imediato o prazo para a entrega do laudo, que não excederá a 30 (trinta) dias, prorrogável, por igual período, desde que devidamente justificado."
II - o artigo 46 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46 - O recurso interposto fora do prazo legal será, mesmo assim, recebido, sem efeito suspensivo, e encaminhado ao TARF, a quem caberá, através do Relator a quem for distribuído, julgar da tempestividade."
III - o parágrafo 1º do artigo 55 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo 1º - É facultado aos juízes, durante o julgamento, pedir vista do processo, por uma reunião, caso em que o efeito será suspenso, sem prejuízo dos votos proferidos."
IV - o artigo 58 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58 - Das decisões do Plenário ou das Câmaras, entendidas omissas, contraditórias ou obscuras, cabe pedido de esclarecimento ao Relator do acórdão, com efeito suspensivo, apresentado, pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência.
Parágrafo único - O Relator levará a julgamento o pedido de esclarecimento, na reunião subseqüente a de seu recebimento, dispensada a prévia publicação de pauta, proferindo voto, o qual será pelo não conhecimento do pedido se manifestamente protelatório ou se visar à reforma da decisão."
V - o artigo 59 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59 - o pedido de esclarecimento, quando acolhido, interrompe o prazo para interposição do recurso extraordinário e, quando não acolhido, apenas suspende-o."
VI - fica acrescentado o parágrafo 4º ao artigo 63 com a seguinte redação:
"Parágrafo 4º - O Relator indeferirá liminarmente o recurso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, caso este não atenda aos pressupostos de admissibilidade ou seja intempestivo."
VII - fica revogado o parágrafo 1º do artigo 72;
VIII - fica acrescentado o parágrafo 10 ao artigo 97 com a seguinte redação:
"Parágrafo 10 - Cada uma das Câmaras referidas no parágrafo 5º terá um Secretário, e o Pleno um Secretário Geral."
IX - o "caput" do artigo 99 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 99 - O Plenário do TARF funcionará com a presença mínima de dois terços dos seus membros e as Câmaras com a sua totalidade, assegurada a representação partidária, e decidirão por maioria de votos."
X - o artigo 102 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 102 - Os membros do TARF têm direito e a gratificação prevista em lei, por sessão a que compareçam, até o máximo, por mês, de 30 (trinta) por Câmara, e de 10 (dez) pelo Plenário, ressalvado o disposto no parágrafo 4º.
Parágrafo 1º - As ausências por motivo de serviço, de férias, de licença-prêmio ou de licença para tratamento de saúde não prejudicam o direito à percepção da gratificação, de que trata este artigo.
Parágrafo 2º - O Presidente do TARF, o Presidente da Segunda Câmara, o Presidente da Câmara Suplementar e o Vice Presidente, que exercer a Presidência do TARF ou a de qualquer das Câmaras, por 10 (dez) dias consecutivos, além da gratificação por sessão, percebem, a título de representação, gratificação prevista em lei.
Parágrafo 3º - O juiz que deixar de cumprir despacho da Presidência ordenando a cobrança de autos com prazo vencido, perderá a gratificação por comparecimento às sessões, enquanto não atender à determinação.
Parágrafo 4º - Em caso de necessidade de agilização dos julgamentos, o Presidente do TARF poderá autorizar que o limite máximo de sessões, previsto no "caput", seja ampliado para até 50 (cinqüenta) sessões, por mês, em cada Câmara.
Parágrafo 5º - Os Secretários das Câmaras e do Plenário perceberão o equivalente a um quarto do valor da gratificação paga aos Juízes por sessão que secretariem."
XI - fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 103, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, também, aos Juízes suplentes que exercerem as funções, em caráter efetivo."
XII - o artigo 110 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 110 - Os Defensores da Fazenda e respectivos suplentes têm direito à gratificação prevista em lei, por sessão a que compareçam, até o máximo, por mês, de 30 (trinta), por Câmara, e de 10 (dez), pelo Plenário, sem prejuízo de todas as vantagens de seus cargos, como sem em exercício estivessem, ressalvado o disposto no parágrafo 4º do artigo 102.
Parágrafo 1º - Aplica-se ao Defensor da Fazenda o disposto nos Parágrafos 1º e 3º do artigo 102."
XIII - fica acrescentado o artigo 121, renumerando-se os posteriores, com a seguinte redação:
"Art. 121 - O período de tempo decorrido em mandato de Juiz Representante da Fazenda Estadual ou no ofício de Defensor da Fazenda Pública, e dos Secretários das Câmaras e do Plenário, junto ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, é considerado, para todos os efeitos legais, como de efetivo exercício em função gratificada no Estado.
Art. 2º Por proposta do Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF), o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, o funcionamento de uma Segunda Câmara Suplementar neste Tribunal, a qual passará a integrá-lo para todos os efeitos.
Parágrafo único - A Câmara, de que trata o "caput", reger-se-á, no que couber, pelas disposições aplicáveis à Câmara Suplementar, de que trata o parágrafo 6º do artigo 97 da Lei nº 6.537/73 o alterações, sendo presidida pelo terceiro Vice-Presidente do TARF.
Art. 3º O parágrafo 6º e o parágrafo 9º, ambos do artigo 28 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, com as alterações dadas pela Lei nº 10.533, de 03 de agosto de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo 6º - Perderá o benefício, de que trata o inciso III, sem prejuízo de outras comunicações legais, o contribuinte que: ..."
"Parágrafo 9º - Dentre os animais a que se referem as alíneas do inciso III não se incluem as fêmeas aptas à reprodução."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de novembro de 1995