Lei nº 10591 DE 27/11/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 nov 2024

Dispõe sobre a divulgação de canais de denúncia e informativos no interior de elevadores sobre o crime de violência doméstica e intrafamiliar contra a mulher, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a divulgação de canais de denúncias e informações no interior de elevadores acerca do crime de violência doméstica e intrafamiliar contra a mulher em prédios comerciais, edifícios residenciais, escritórios e outros estabelecimentos similares, sejam eles públicos ou privados.

Art. 2º - Fica estabelecida a obrigação de afixar, na cabine desses elevadores, placas informativas aos usuários, contendo os seguintes dizeres: “Violência doméstica e familiar contra a mulher é crime. Denuncie. Disque 180 para falar com a Central de Atendimento à Mulher”.

Parágrafo Único - Os elevadores equipados com telas digitais poderão substituir as placas informativas, exibindo os dizeres mencionados no artigo 1º.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador