Lei nº 10591 DE 27/11/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 nov 2024
Dispõe sobre a divulgação de canais de denúncia e informativos no interior de elevadores sobre o crime de violência doméstica e intrafamiliar contra a mulher, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a divulgação de canais de denúncias e informações no interior de elevadores acerca do crime de violência doméstica e intrafamiliar contra a mulher em prédios comerciais, edifícios residenciais, escritórios e outros estabelecimentos similares, sejam eles públicos ou privados.
Art. 2º - Fica estabelecida a obrigação de afixar, na cabine desses elevadores, placas informativas aos usuários, contendo os seguintes dizeres: “Violência doméstica e familiar contra a mulher é crime. Denuncie. Disque 180 para falar com a Central de Atendimento à Mulher”.
Parágrafo Único - Os elevadores equipados com telas digitais poderão substituir as placas informativas, exibindo os dizeres mencionados no artigo 1º.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador