Lei nº 10594 DE 27/11/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 nov 2024

Altera a Lei Nº 4510/2005, para conceder a isenção do pagamento de tarifas, nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros por ônibus do estado do Rio de Janeiro, para alunos bolsistas matriculados em escolas do sistema "S".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam incluídos os §§ 11 e 12 no art. 1º da Lei n.º 4.510, de 13 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

§ 11. A isenção a que se refere este artigo se aplica aos estudantes do ensino médio e da formação técnica e profissional matriculados em escolas do sistema “S”, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I - possuir bolsa integral de estudo;

II - ter frequência superior a 75% (setenta e cinco por cento); e

III - renda familiar bruta per capita mensal de até 2 (dois) salários-mínimos.

§ 12. Integram o sistema “S” as seguintes instituições:

I - SENAI: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;

II - SESI: Serviço Social da Indústria;

III - SENAC: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;

IV - SESC: Serviço Social do Comércio;

V - SENAR: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;

VI - SENAT: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte;

VII - SEST: Serviço Social do Transporte;

VIII - SESCOOP: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo;

IX - SEBRAE: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas. (NR)”

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 2728-A/2023

Autoria dos Deputados: Tia Ju, Elika Takimoto e Giovani Ratinho.