Lei nº 10595 DE 24/05/2017
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 25 mai 2017
Institui o Programa Maranhão Verde, destinado a fomentar e desenvolver projetos voltados para apoio à conservação e recuperação ambiental.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA MARANHÃO VERDE
Art. 1º Fica instituído o Programa Maranhão Verde, destinado a fomentar e desenvolver projetos voltados para apoio à conservação e recuperação ambiental, com os seguintes objetivos:
I - incentivar e promover a recuperação e conservação dos ecossistemas;
II - promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema pobreza que exerça atividades de conservação e recuperação dos recursos naturais nas áreas definidas no art. 4º;
III - incentivar a participação de seus beneficiários em ações de capacitação ambiental, social, educacional, técnica e profissional.
Parágrafo único. A execução do Programa Maranhão Verde ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais.
Art. 2º O Programa Maranhão Verde abrange as seguintes atividades e projetos, sem prejuízos de outras atividades necessárias:
I - capacitação da população local;
II - produção de mudas de espécies nativas;
III - preservação, restauração, recomposição e recuperação de áreas;
IV - monitoramento e avaliação ambiental.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos e entidades responsáveis pelos projetos que vierem a ser executados no âmbito do Programa Maranhão Verde as ações de mobilização e sensibilização ambiental, seleção, cadastramento e capacitação de famílias beneficiárias, implementação de logística de produção de mudas, plantio e revegetação das áreas selecionadas, bem como outras ações que se fizerem necessárias.
Art. 3º Para cumprir os objetivos do Programa Maranhão Verde, o Estado fica autorizado a:
I - transferir recursos financeiros e disponibilizar serviços de assistência técnica às famílias em situação de extrema pobreza para o desenvolvimento de atividades de conservação e recuperação de recursos naturais, conforme regulamento;
II - firmar parcerias com agentes financeiros oficiais, a fim de atuarem como operadores do Programa, mediante remuneração e condições a serem pactuadas conforme regulamento;
III - firmar parcerias com organizações da sociedade civil, autarquias ou outros entes federados para fins de desenvolvimento de projetos voltados para os objetivos expostos no art. 1º desta Lei.
Art. 4º Poderão ser beneficiárias do Programa as famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação e recuperação nas seguintes áreas:
I - unidades de conservação;
II - territórios ocupados por ribeirinhos, extrativistas e comunidades tradicionais;
III - outras áreas definidas como prioritárias por ato do Poder Executivo.
§ 1º O Poder Executivo definirá os procedimentos para a verificação da existência de recursos naturais e necessidade de recuperação das áreas.
§ 2º O monitoramento e o controle das atividades do Programa nas áreas elencadas ocorrerão por meio de auditorias amostrais das informações referentes ao período de avaliação, ou outras formas, incluindo parcerias com instituições governamentais federais, estaduais e municipais, conforme previsto em regulamento.
§ 3º As ações do Programa poderão abranger as áreas acima, na sua totalidade ou em parte, observadas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pelo Comitê Gestor do Programa e limites das dotações orçamentárias e financeiras disponíveis para cada exercício.
Art. 5º As famílias interessadas em receber recursos financeiros do Programa Maranhão Verde deverão atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - encontrarem-se em situação de extrema pobreza;
II - estarem inscritas em Cadastro do Governo do Estado e/ou do Governo Federal para acesso a Programas Sociais;
III - desenvolverem atividades de conservação e recuperação nas áreas previstas no art. 4º.
Art. 6º Para receber os recursos financeiros do Programa referenciado, a família beneficiária deverá:
I - inscrever-se em Cadastro do Governo do Estado e/ou do Governo Federal para acesso a Programas Sociais;
II - aderir ao Programa por meio da assinatura de Termo de Adesão por parte do responsável pela família beneficiária, no qual serão especificadas as atividades de conservação e recuperação a serem desenvolvidas.
§ 1º O Poder Executivo definirá critérios de priorização das famílias a serem beneficiadas, de acordo com características populacionais e regionais e conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º O recebimento dos recursos do Programa tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
§ 3º Os recursos financeiros serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, conforme cadastro do inciso I deste artigo.
Art. 7º A transferência de recursos financeiros do Programa será realizada por meio de repasses bimestrais, intitulados Bolsa Maranhão Verde, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por família cadastrada, observado o prazo de execução de cada projeto que vier a ser realizado no âmbito do Programa.
Art. 8º São condições de cessação da transferência de recursos do Programa Maranhão Verde:
I - não atendimento das condições definidas nos arts. 5º e 6º e nas regras do Programa, conforme definidas em regulamento; ou
II - habilitação do beneficiário em outros Programas ou ações estaduais de incentivo à conservação e recuperação ambiental; ou
III - mudança de domicílio para área diferente daquela em que realiza as atividades de conservação e recuperação.
Art. 9º O Poder Executivo instituirá o Comitê Gestor do Programa Maranhão Verde, sob a coordenação do Governo do Estado, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras definidas em regulamento:
I - analisar o planejamento do Programa, compatibilizando os recursos disponíveis com o número de famílias beneficiárias;
II - definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa; e,
III - indicar áreas prioritárias para a implementação do Programa, observado o disposto no art. 4º;
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá a composição e a forma de funcionamento do Comitê Gestor, bem como os procedimentos e instrumentos de controle.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo definirá em regulamento o conceito de família em situação de extrema pobreza, para efeito da caracterização dos beneficiários das transferências de recursos a serem realizadas no âmbito do Programa instituído nesta Lei.
Art. 11. A participação nos Comitês previstos nesta Lei será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. O custeio para participação nas reuniões dos Comitês será feito conforme legislação estadual vigente.
Art. 12. Os recursos transferidos no âmbito do Programa Maranhão Verde, de apoio à conservação e recuperação ambiental, não comporão a renda familiar mensal, para efeito de elegibilidade nos Programas de transferência de renda do Governo Estadual.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, ficando, ainda, o Poder Executivo, autorizado a remanejar, transferir, ou utilizar dotações orçamentárias, promovendo as alterações necessárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária anual, abrindo, se necessário, novos créditos para atender ao disposto na Lei.
Art. 14. O Poder Executivo manterá, em base de dados apropriada, relação atualizada contendo o nome, o Município de residência e os valores pagos aos benefícios do Programa.
Art. 15. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Em razão das diversidades das áreas de que trata o artigo 4º poderá o Poder Executivo, editar Decretos específicos para regulamentar ações diretamente vinculadas a estas, de acordo com suas respectivas peculiaridades.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil