Lei nº 10603 DE 16/12/2015
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 17 dez 2015
Dispõe sobre o atendimento às vítimas de violência sexual e torna obrigatório o atendimento hospitalar diferenciado multidisciplinar às crianças e mulheres vítimas de violência em geral e dá outras providências.
AUTORIA: MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades hospitalares públicas estaduais, filantrópicas e privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde, deverão oferecer às vítimas de violência sexual, atendimento multidisciplinar para controle e tratamento dos diferentes impactos da ocorrência, do ponto de vista físico e emocional.
Parágrafo único. Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida, ficando equiparada à situação de emergência médica, devendo receber atenção imediata e serviços especializados.
Art. 2º O atendimento imediato, obrigatório em todas as unidades hospitalares que tenham Pronto Atendimento e Serviço de Ginecologia, compreende os seguintes serviços:
I - diagnóstico e reparo imediato, das lesões físicas no aparelho genital e no aparelho digestivo baixo;
II - amparo psicológico imediato;
III - agilização do registro de ocorrência e encaminhamento a delegacias especializadas com informações que possam ser úteis para a identificação do agressor e comprovação da violência sexual;
IV - medicação para prevenir doenças sexualmente transmissíveis;
V - coleta de material e utilização de técnicas especializadas para, através de teste de DNA, identificar o agressor.
Art. 3º Os hospitais filantrópicos e privados e similares abrangidos por essa Lei ficam obrigados a se aparelharem com equipamentos e recursos humanos especializados para atendimento primário e recuperação física, psicológica e assistencial às crianças e mulheres vítimas de violência humana em geral.
Parágrafo único. Considera-se para efeitos dessa Lei, violência humana em geral, toda forma de violência física cometida por terceiros.
Art. 4º As unidades hospitalares que descumprirem o disposto nessa Lei, ficam sujeitos às seguintes penas:
I - multa no valor de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR/PB;
II - em caso de reincidência, do inciso anterior em dobro.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de dezembro de 2015; 127º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador