Lei nº 10608 DE 20/12/2016

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 dez 2016

Dispõe sobre a proibição da venda de bebida alcoólica e cigarro às gestantes, no âmbito do Estado do Espírito Santo.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a venda de bebida alcoólica e cigarro às gestantes, no âmbito do Estado do Espírito Santo.

§ 1º Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool etílico, também conhecido como etanol.

§ 2º A vedação disposta no caput deste artigo também se aplica às bebidas alcoólicas e cigarros disponibilizados de forma gratuita.

Art. 2º São obrigações dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais:

I - empregar meios que assegurem, no espaço físico onde ocorra a venda de bebida alcoólica e cigarro, a integral observância ao disposto nesta Lei.

II - afixar placa de proibição da venda e do consumo de bebida alcoólica e cigarro, mesmo que gratuitamente, às gestantes, da seguinte forma:

“Este estabelecimento não vende e/ou permite o serviço de bebida alcoólica e cigarro às gestantes. Lei nº_____/_____.”

§ 1º A placa de que trata o inciso II deste artigo será exposta ao público, devendo, no mínimo, ter 30 (trinta) centímetros de largura e 20 (vinte) centímetros de altura, com fundo branco, em fonte Arial, tamanho 67 (sessenta e sete) ou com fonte semelhante, de modo que garanta sua visibilidade nos respectivos ambientes.

§ 2º Nos estabelecimentos, tais como padarias, lojas de conveniência e supermercados, a sinalização de que trata o inciso II deste artigo será afixada nos locais em que as bebidas alcoólicas e cigarros estiverem dispostos.

Art. 3º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator a:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição e cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento comercial.

Art. 4º Os Poderes Legislativo e Executivo poderão realizar ampla campanha educativa nos meios de comunicação, para esclarecimento sobre as proibições e sanções impostas por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 20 de dezembro de 2016.

THEODORICO FERRAÇO

Presidente