Lei nº 10612 DE 21/10/2019
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 22 out 2019
Cria o "Programa Pró-Emprego" e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o "Programa Pró-Emprego", com o objetivo de proporcionar aos norte-rio-grandenses que estejam em situação de desemprego a chance de recolocação e qualificação para sua reintegração no mercado de trabalho, na forma como especificado nesta Lei e no decreto que a irá regulamentá-la.
§ 1º Para o gozo do benefício o interessado deverá comprovar no ato da inscrição no programa ter trabalhado como empregado com registro em carteira de trabalho por, no mínimo, dois anos, de forma contínua ou intermitente, ter perdido o emprego nos últimos 24 meses imediatamente anteriores a inscrição no Programa e estar desempregado.
§ 2º A classificação dos inscritos ao Programa de que trata esta Lei considerará a situação de vulnerabilidade social do inscrito no Programa, conforme disposto no decreto regulamentador desta Lei, o qual deverá considerar também o número de pessoas que integram o núcleo familiar e maior tempo de desemprego.
Art. 2º O "Programa Pró-Emprego" atenderá, anualmente, até dois mil norte-riograndenses e consiste em:
I - (VETADO)
II - incentivo à formação e qualificação por meio da participação prioritária em cursos/treinamentos oferecidos gratuitamente ao bolsista por programas existentes no governo Estadual ou Federal, ou ainda pela iniciativa privada, cabendo ao bolsista à responsabilidade por se informar acerca dos cursos existentes junto a Administração Pública, providenciar sua matrícula e concluir os cursos/treinamentos oferecidos, podendo, ainda, o bolsista optar por frequentar outros cursos de qualificação profissional, a seu critério, desde que os mesmos sejam gratuitos ou o bolsista assuma pessoalmente a responsabilidade com os custos/despesas com o mesmo.
§ 1º Os beneficiários serão submetidos à avaliação trimestral a ser regulamentada por decreto que levará em consideração ao menos:
I - (VETADO)
II - as iniciativas tomadas pelo beneficiário a fim de melhorar sua empregabilidade;
III - as iniciativas tomadas pelo beneficiário na procura de soluções para deixar o programa;
IV - (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 3º A seleção dos participantes será restrita ao número de vagas criadas por esta Lei e será feita conforme os critérios definidos em decreto regulamentador que levará em consideração a vulnerabilidade social dos inscritos, sendo necessário comprovar, já na data da inscrição:
I - estar desempregado, ou sem oportunidade de trabalho, e não ser beneficiário do seguro desemprego, da Previdência Social pública ou privada, ou de qualquer outro programa Estadual de apoio financeiro;
II - residir em algum município do Rio Grande do Norte, no mínimo, nos dois anos anteriores à data de seu requerimento, comprovando o fato com a apresentação de ao menos um dos seguintes documentos:
a) conta de consumo de água;
b) conta de consumo de energia elétrica;
c) conta de consumo de telefonia;
d) comprovante de compras a crédito;
e) declaração de cadastro e frequência de filhos em escolas, Unidades Básica Creche;
f) Título de Eleitor;
g) correspondências postadas (envelope com o selo utilizado).
III - ser o único participante beneficiário da unidade familiar no Programa de que trata esta Lei;
IV - os critérios a serem estabelecidos em decreto regulamentador para classificação dos inscritos no Programa poderão ser diferenciados conforme o caso se enquadre no § 1º ou no § 2º do artigo 1º desta Lei.
Art. 4º (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º Serão definidos em decreto os critérios de avaliação, controle de frequência e validação da participação do beneficiário em cursos/treinamentos ou busca de emprego sob pena de desligamento do Programa;
§ 3º O bolsista que durante o Programa ingressar no mercado de trabalho terá ainda o benefício de prioritariamente reingressar no Programa, independentemente de nova inscrição ou avaliação, desde que exista vaga em aberto, caso seja desligado do emprego sem justa causa no prazo de seis meses da sua contratação, desde que tenha o trabalho e a dispensa comprovados mediante registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou declaração do empregador.
§ 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Iris Maria de Oliveira