Lei nº 10619 DE 29/12/2015
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 dez 2015
Dispõe sobre a criação e inscrição em bancos de dados para formalização de sistema destinado ao registro de crianças nascidas com Síndrome de Down, para fins que especifica.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada, no âmbito do Estado da Paraíba, a criação de banco de dados de hospitais e maternidades, públicas e privadas, para registro de crianças nascidas com Síndrome de Down.
Parágrafo único. O Banco de Dados, em cada unidade hospitalar e neonatal deverá fornecer as informações sobre os nascidos com Síndrome de Down no Estado da Paraíba, objetivando o acompanhamento do desenvolvimento da criança através da oferta de programas próprios e de assistência à família.
Art. 2º Para fins do disposto no artigo 1º fica instituída a obrigatoriedade do registro e disponibilização dos dados referentes ao nascimento de crianças com Síndrome de Down.
Art. 3º Os dados coletados através do registro de que trata o art. 2º desta Lei somente poderão ser utilizados para:
I - garantir a inserção em programas de apoio e acompanhamento dos órgãos estaduais, municipais e federais através de programas específicos, com vistas à estimulação precoce;
II - permitir a informação adequada aos familiares, com atenção multiprofissional;
III - proporcionar o desenvolvimento e qualidade de vida às crianças com Síndrome de Down no Estado da Paraíba, garantido condições reais de socialização, inclusão inserção social e geração de oportunidades, ajudando no desenvolvimento da autonomia da criança de suas potencialidades e sua integração afetiva como protagonista produtivo em potencial junto ao contexto social;
IV - respeitar, no tocante à saúde da pessoa com síndrome de Down, as diretrizes das políticas públicas do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Para assegurar a confidencialidade, a privacidade e as liberdades fundamentais da pessoa com deficiência e os princípios éticos que regem a utilização de informações, devem ser observadas as salvaguardas estabelecidas em lei.
Art. 4º Um relatório mensal contendo os dados dos nascidos com Síndrome de Down deverá ser expedido pela unidade hospitalar ou maternidade à Região de Saúde do setor administrativo correspondente.
Art. 5º descumprimento desta Lei sujeitará o infrator nas seguintes sanções:
I - advertência;
II - pagamento de multa de 500 (quinhentas) UFIR/PB, valor que será cobrado em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único. Os valores resultantes da aplicação de multas serão destinados ao Fundo de Assistência Social (Lei nº 6.127/1995).
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2015; 127º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 447/2015, de autoria do Deputado Bruno Cunha Lima, que dispõe sobre a criação e inscrição em bancos de dados para formalização de sistema destinado ao registro de crianças nascidas com Síndrome de Down.
RAZÕES DO VETO
Sem embargo dos propósitos que motivaram a iniciativa, não posso acolher integralmente a proposta, fazendo recair o veto sobre os artigo 6º.
Art. 6º O Poder Executivo regulará eventuais casos omissos nesta Lei.
O artigo 6º cria para o Poder Executivo a obrigação de regulamentar a lei. É um típico caso de inconstitucionalidade, pois - ainda que por via transversa - coloca para o Poder Executivo a necessidade de editar normas para regular a criação do citado banco de dados.
Ao instituir tal obrigação, incorre a propositura em inconstitucionalidade por infringência do princípio da separação dos Poderes (artigo 86, inciso IV, c/c art. 6ºda CE), cujo exercício não pode ser estreitado pelo Parlamento, sob pena de ofensa ao postulado da harmonia entre os poderes, consoante jurisprudência do STF (ADI's nºs 546, 2.393, 3.394 e 2.800).
É salutar destacar que a eventual sanção de projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de inconstitucionalidade não seria apta a convalidá-la, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julga mento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20.10.2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21.08.2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18.03.1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29.03.2001, Plenário, DJ de 25-5-2001.
Não obstante seja louvável a preocupação do parlamentar ao apresentar a matéria, o fato é que, como visto, existe óbice constitucional para aprovação do presente Projeto de Lei.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 447/2015, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
João Pessoa, 29 de dezembro de 2015.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador