Lei nº 10620 DE 18/10/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 out 2017
Dispõe sobre os serviços de wi-fi gratuitos nas estações rodoviárias do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as administradoras de estações rodoviárias do Estado de Mato Grosso, sejam públicas ou privadas, obrigadas a disponibilizar os serviços de wi-fi gratuitos em suas dependências.
Art. 2º Serão ainda disponibilizadas tomadas elétricas em locais de fácil acesso, destinadas a carregar todos os tipos de equipamentos de informática e comunicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 18 de outubro de 2017.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho
Presidente