Lei nº 10621 DE 18/10/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 out 2017
Institui a equoterapia como política de educação e como método terapêutico de habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a equoterapia como método terapêutico de tratamento para habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência na rede pública de saúde e como política de educação nas escolas mantidas pelo Poder Público.
§ 1º A equoterapia é empregada no tratamento de lesões neuromotoras de origem encefálica ou medular, patologias ortopédicas congênitas ou adquiridas, disfunções sensório-motoras, distúrbios evolutivos, comportamentais, de aprendizagem e emocionais.
§ 2º O serviço especializado de saúde de que trata o caput se estende às instituições de saúde contratadas ou conveniadas com o Estado, observadas as suas especificidades.
Art. 2º O método terapêutico de que trata o art. 1º inclui a hipoterapia, voltada para pessoas com deficiência que não possuam condições de se manter sozinhas sobre o cavalo, necessitando de um auxiliar guia, para a condução do cavalo e, se necessário, de auxiliar lateral, para mantê-lo montado com segurança.
Art. 3º Esta Lei visa garantir às pessoas com deficiência o pleno acesso às ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das disposições constitucionais e legais que lhes concernem, notadamente o atendimento à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, entendida a matéria como obrigação do Poder Público Estadual.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, de acordo com a Emenda Constitucional nº 19 , de 12 de dezembro de 2001.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 18 de outubro de 2017.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente