Lei nº 10623 DE 29/12/2015
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 dez 2015
Determina a obrigatoriedade dos fornecedores de serviços a disponibilizarem nas faturas ou boletos seus endereços completos com telefones e demais informações.
AUTORIA: DEPUTADO INÁCIO FALCÃO
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam todos os fornecedores de serviços de qualquer natureza, localizados no Estado da Paraíba, obrigados a disponibilizarem, de forma nítida e em destaque, nas faturas ou boletos bancários mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações, assim como telefone e demais informações.
Art. 2º Consideram-se como informações obrigatórias:
I - nome completo da empresa;
II - endereço completo, com número do imóvel, andar, sala ou conjunto se for o caso;
III - bairro, cidade e CEP;
IV - telefone;
V - site e e-mail para contato.
Parágrafo único. Não é considerado, para esta obrigatoriedade, endereço completo o número da caixa postal.
Art. 3º O fornecedor que encaminhar fatura ou boleto em desacordo com o determinado nesta Lei incorrerá em multa diária correspondente ao valor da cobrança constante na fatura ou boleto endereçado ao consumidor.
Art. 4º O fornecedor ficará responsável pela multa referida no art. 3º, até que insira na fatura ou boleto o determinado art. 2º.
Art. 5º Fica o consumidor destinatário da fatura ou boleto encaminhado de forma ilegal, denunciar o descumprimento desta Lei ao PROCON e às Promotorias de Defesa dos Direitos do Consumidor do Ministério Público do Estado da Paraíba.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2015; 127º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador