Lei nº 10627 DE 27/06/2024
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 jun 2024
Dispõe sobre os Centros de Saúde Estética no Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Centros de Saúde Estética poderão aplicar as técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos para fins estéticos, de acordo com as respectivas regulamentações profissionais.
Art. 2º Os Centros de Saúde Estética deverão dispor de:
I - alvará sanitário expedido pela vigilância sanitária;
II - profissional responsável com formação profissional de nível superior na área de saúde e especialização em saúde estética, regulamentada pelo seu respectivo conselho profissional.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Os profissionais da saúde, de acordo com suas habilidades e autonomia técnica e mediante anamnese prévia, poderão adquirir e prescrever a utilização de insumos e aparelhos necessários ao tratamento estético, respeitando as regulamentações vigentes e expedidas pelos seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de junho de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado