Lei nº 10629 DE 29/12/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 dez 2015

Regulamenta o acesso em propriedades públicas e privadas de Agentes de Saúde e Vigilância Epidemiológica em casos de iminente risco de epidemia ou situação de epidemia, no âmbito do Estado da Paraíba.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Quando decretado iminente risco de epidemia ou situação de epidemia de agente etiológico e vetor conhecido, fica proibida a restrição de acesso aos agentes de saúde dos órgãos públicos, responsáveis pela saúde e vigilância epidemiológica, a propriedades públicas ou privadas, no âmbito da Paraíba.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, serão utilizadas as seguintes definições:

I - Epidemia - é a ocorrência, numa região, de casos que ultrapassam a incidência normalmente esperada de uma doença.

II - Agente etiológico - é o agente causador ou o responsável pela origem da doença.

Pode ser um vírus, bactéria, fungo, protozoário ou um helminto.

III - Vetor - organismo capaz de transmitir agentes infecciosos. O parasita pode ou não desenvolver-se enquanto encontra-se no vetor.

Art. 2º As condições de segurança e acessibilidade deverão ser fornecidas pelo responsável do local.

Art. 3º O acesso dos agentes devem ser apenas para combater, analisar, verificar e tomar medidas preventivas e combativas aos vetores dos agentes etiológicos em questão.

Art. 4º Para efeitos desta Lei, os agentes devem estar identificados formalmente, uniformizados e portando documentação que comprove a situação de calamidade, bem como a operação de vistoria.

Art. 5º Deve ser priorizada a realização das visitas em forma de mutirão, onde um grupo de agentes visita em conjunto propriedades próximas.

Art. 6º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator a multa e/ou sanções administrativas estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2015; 127º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador