Lei nº 10631 DE 29/12/2015
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 dez 2015
Dispõe sobre a fixação de cartaz em revendedoras e concessionárias de veículos, informando sobre isenções específicas e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a afixação de cartazes em revendedoras e concessionárias de veículos informando ao consumidor sobre isenções de impostos como IPI, ICMS e demais tributos, aos portadores de enfermidades de caráter irreversível.
Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: "Este estabelecimento respeita e cumpre a Lei: O consumidor portador de enfermidades de caráter irreversível, tem direito a isenção de impostos e tributos. Solicite informações com o vendedor".
Art. 3º O descumprimento da presente Lei ensejará:
I - advertência com notificação dos responsáveis para regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II - no caso de reincidência ou não regularização no prazo estipulado no inciso deste artigo, multa entre R$ 1.000,00 (hum mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser fixada pela autoridade competente, observado o grau de reincidência e o porte do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2015; 127º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador