Lei nº 10632 DE 01/12/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 dez 2017
Concede dispensa de pagamento do ICMS incidente sobre as operações diferidas de madeira em tora originadas de florestas plantadas ou de florestas nativas e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensado de pagamento o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente em razão da interrupção do diferimento concedido pela legislação estadual para as operações internas de aquisição de madeira em tora originadas de florestas plantadas ou de florestas nativas, realizadas pelas indústrias da madeira localizadas em território mato-grossense e enquadradas no regime especial unificado, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º A dispensa prevista no caput fica condicionada:
I - à regularidade e idoneidade da operação;
II - à regularidade do contribuinte perante a Fazenda Pública Estadual;
III - à comprovação da tributação e do recolhimento na forma do Simples Nacional.
§ 2º A dispensa de pagamento do caput não abrange as operações nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipóteses em que a Fazenda Pública poderá exigir o imposto decorrente da operação com os respectivos acréscimos legais, inclusive penalidades.
§ 3º A dispensa prevista no caput inclui os créditos tributários referentes às operações ocorridas a partir de 05 de maio de 2016.
§ 4º O disposto neste artigo não contempla as operações previstas no caput quitadas ou, aquelas ainda não quitadas, mas depositadas pelo contribuinte.
§ 5º Fica vedada qualquer restituição, levantamento ou compensação do valor pago pelo contribuinte em virtude da interrupção do diferimento prevista nesta Lei.
Art. 2º Ficam cancelados os atos preparatórios e os lavrados para exigência de ICMS e penalidades em razão da interrupção do diferimento mencionado no art. 1º desta Lei, não quitados pelo contribuinte, com fato gerador ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2012, até a data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. A Administração Tributária do Estado, quando for o caso, reconhecerá de ofício o cancelamento previsto no caput deste artigo.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a editar normas complementares para disciplinar a forma de controle das operações de que tratam esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de maio de 2016.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Pedro Taques
Governador do Estado