Lei nº 10634 DE 05/04/2017
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 abr 2017
Proíbe a inserção, no âmbito do Estado, da expressão "não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo", ou de expressão similar, em placas informativas, tíquetes, bilhetes ou cupons em estacionamentos de qualquer natureza, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11495 DE 16/12/2021):
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, responsáveis pela prestação de serviço de estacionamento e guarda de veículos no âmbito do Estado do Espírito Santo, proibidos de veicular qualquer informação que o exonere da responsabilidade civil sobre os objetos deixados no interior do veículo.
Parágrafo único. A proibição imposta no caput deste artigo abrange qualquer veiculação, no interior do estabelecimento comercial, por meio de cartazes, panfletos, ticket, controle de estacionamento e guarda do veículo, ou qualquer outro meio de divulgação de informação.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado, a inserção da expressão "não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo", ou de expressão similar, em placas informativas, tíquetes, bilhetes ou cupons em estacionamentos de qualquer natureza.
Art. 2º Entende-se por estacionamento o local disponibilizado ao público em geral, oferecido de forma gratuita ou não, para guarda de veículos.
Art. 3º Não se enquadram nesta Lei os estacionamentos disponibilizados pelos órgãos públicos, salvo quando a guarda e vigilância destes sejam realizadas por empresas privadas especializadas.
Art. 4º O estabelecimento que descumprir as disposições desta Lei estará sujeito à multa no valor de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.
Parágrafo único. No caso de reincidência, o valor aplicado será triplicado.
Art. 5º Os valores obtidos pelo descumprimento desta Lei serão recolhidos ao fundo estadual de que trata o art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11.9.1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de abril de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado