Lei nº 10639 DE 26/12/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 dez 2024
Internaliza o Convênio ICMS 99/1998, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em zona de processamento de exportação (ZPE).
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica internalizado, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.926, de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS 99, de 18 de setembro de 1998, que “Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE”, ressalvando-se a necessidade de posterior Lei para fins de efetiva criação das Zonas de Processamento de Exportação - ZPEs.
Parágrafo Único - O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar Federal n.º 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governado