Lei nº 10.640 de 14/01/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 2003

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício de 2003.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2003, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição, e do art. 4º da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2003 - LDO/2003, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.036.056.083.262,00 (um trilhão, trinta e seis bilhões, cinqüenta e seis milhões, oitenta e três mil, duzentos e sessenta e dois reais), discriminada conforme o Quadro I, em anexo, sendo especificadas nos incisos a receita de cada orçamento e a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF:

I - Orçamento Fiscal: R$ 334.090.445.553,00 (trezentos e trinta e quatro bilhões, noventa milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e cinqüenta e três reais), excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo;

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 179.810.812.072,00 (cento e setenta e nove bilhões, oitocentos e dez milhões, oitocentos e doze mil e setenta e dois reais); e

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 522.154.825.637,00 (quinhentos e vinte e dois bilhões, cento e cinqüenta e quatro milhões, oitocentos e vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais), constantes do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único. A estimativa de receita do Orçamento Fiscal inclui o montante de R$ 11.987.722.619,00 (onze bilhões, novecentos e oitenta e sete milhões, setecentos e vinte e dois mil, seiscentos e dezenove reais) referente à desvinculação de parcela das contribuições sociais, por força da Emenda Constitucional nº 27, de 21 de março de 2000.

Seção II
Da Fixação da Despesa

Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.036.056.083.262,00 (um trilhão, trinta e seis bilhões, cinqüenta e seis milhões, oitenta e três mil, duzentos e sessenta e dois reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme o Quadro II, em anexo, sendo especificadas nos incisos a despesa de cada orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 69 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2003:

I - Orçamento Fiscal: R$ 314.264.809.331,00 (trezentos e catorze bilhões, duzentos e sessenta e quatro milhões, oitocentos e nove mil, trezentos e trinta e um reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 199.636.448.294,00 (cento e noventa e nove bilhões, seiscentos e trinta e seis milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil, duzentos e noventa e quatro reais); e

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 522.154.825.637,00 (quinhentos e vinte e dois bilhões, cento e cinqüenta e quatro milhões, oitocentos e vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais), constantes do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 19.825.636.222,00 (dezenove bilhões, oitocentos e vinte e cinco milhões, seiscentos e trinta e seis mil, duzentos e vinte e dois reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo e desde que demonstrada, em anexo específico do decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2003, para suplementação de dotações consignadas:

I - a cada subtítulo, até o limite de dez por cento do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) anulação parcial de dotações, limitada a dez por cento do valor do subtítulo objeto da anulação, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;

b) reserva de contingência, inclusive de fundos e de órgãos e entidades das Administrações direta e indireta, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no § 6º deste artigo;

c) excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal; e

d) até dez por cento do excesso de arrecadação;

II - aos grupos de natureza de despesa - GND "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, sendo a suplementação limitada a trinta por cento da soma das dotações;

III - para o atendimento de despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, mediante a utilização de recursos provenientes da:

a) reserva de contingência, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

b) anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo; e

c) anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária;

IV - para o atendimento de despesas com juros e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou à amortização da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária, obedecidas as vinculações previstas na legislação vigente;

V - para o atendimento de despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e encargos da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;

b) do excesso de arrecadação decorrente dos pagamentos de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

c) do superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2002, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, devendo ser demonstrado, em anexo específico do decreto de abertura, o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal; e

d) do resultado positivo do Banco Central do Brasil, observado o disposto no art. 7º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

VI - para o atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas a esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder e do Ministério Público;

VII - a subtítulos nos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes de variação monetária ou cambial relativas a essas operações;

VIII - para o atendimento das mesmas ações em execução no ano de 2002, no caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a utilização de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964, observados os saldos orçamentários dos respectivos subtítulos aprovados no exercício anterior;

IX - a subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, observada a destinação prevista no instrumento respectivo;

X - ao atendimento do refinanciamento, juros e outros encargos da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, até o limite de vinte por cento do montante do refinanciamento da dívida pública federal estabelecido no art. 3º, III, desta Lei;

XI - para o atendimento de transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais, mediante a utilização do superávit financeiro correspondente apurado no balanço patrimonial da União do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964.

§ 1º A autorização de que trata este artigo fica condicionada a que o decreto de abertura do crédito suplementar seja publicado até o dia 15 de dezembro de 2003.

§ 2º Quando o remanejamento de dotações ocorrer no âmbito dos subtítulos aos quais tenham sido alocados recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, os limites para suplementação e anulação serão de quarenta por cento do valor do respectivo subtítulo.

§ 3º Os subtítulos vinculados às ações "2065 - Combate à Fome com Ações Voltadas para a Compra de Alimentos de Produtores Familiares", "2071 - Combate à Fome com Ações Voltadas para a Educação Alimentar e Melhoria das Condições Socioeconômicas das Famílias", "2100 - Combate à Fome com Assistência Financeira à Família Visando a Complementação de Renda para Compra de Alimentos - Fome Zero", poderão ser suplementados, até o limite de vinte por cento do respectivo valor, mediante a utilização dos recursos provenientes do excesso de arrecadação.

§ 4º A anulação autorizada no inciso I, alínea a deste artigo, só incidirá sobre as ações vinculadas às funções Saúde, Ciência e Tecnologia, Educação e Assistência Social, excluídas, nos termos do art. 67, § 1º, II, a, da LDO/2003, da limitação de empenho e movimentação financeira prevista no art. 9º da LRF, se os recursos destinarem-se à suplementação de ações no âmbito da respectiva função, entendendo-se vinculadas, no caso da função Ciência e Tecnologia, as ações classificadas em suas subfunções típicas "571 - Desenvolvimento Científico", "572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia" e "573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico", conforme tabela de tipicidade definida na Portaria SOF/MPO nº 42, de 14.04.1999.

§ 5º Só será admitida anulação de dotações consignadas à Reserva para Despesas com Reajuste do Salário Mínimo e Gastos Sociais e à Reserva para Ajuste das Demais Despesas Obrigatórias se procedida para suplementar dotações consignadas a ações estritamente vinculadas às finalidades para as quais foram constituídas essas reservas.

§ 6º A dotação da Reserva para Despesas com Reajuste do Salário Mínimo e Gastos Sociais só poderá ser utilizada para outra finalidade que não seja a de aumento do salário mínimo após a publicação da lei que trate de seu reajuste em 2003.

§ 7º (VETADO)

§ 8º Na utilização dos recursos para suplementação de dotações deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º da Lei nº 4.320, de 1964, destinados:

I - a transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais;

II - aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; e

III - ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mediante a utilização de recursos das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS, e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela destinada nos termos do art. 239, § 1º, da Constituição.

CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Seção I
Das Fontes de Financiamento

Art. 6º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 23.907.324.967,00 (vinte e três bilhões, novecentos e sete milhões, trezentos e vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais), sendo especificadas no Quadro III, em anexo.

Seção II
Da Fixação da Despesa

Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 23.907.324.967,00 (vinte e três bilhões, novecentos e sete milhões, trezentos e vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais), distribuída por órgão orçamentário conforme o Quadro IV, em anexo.

Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo e desde que demonstrada, em anexo específico do decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2003, para as seguintes finalidades:

I - suplementação de subtítulo, até o limite de dez por cento do respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;

II - atendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos transferidos pelo Tesouro Nacional aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2003, mediante a utilização do saldo desses recursos pela correspondente empresa; e

III - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada a que o decreto de abertura do crédito suplementar seja publicado até o dia 15 de dezembro de 2003.

CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA

Art. 9º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 35 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2003, e a emissão de títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional prevista no art. 4º, X, desta Lei, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até 12.997.957 (doze milhões, novecentos e noventa e sete mil, novecentos e cinqüenta e sete) Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício, nos termos do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a cinco anos.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta Lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, por subtítulo, modalidade de aplicação, fonte de recursos, identificadores de uso e de resultado primário e por grupos de despesa, a fim de ajustar a programação aprovada à estrutura organizacional estabelecida para o Poder Executivo Federal, bem como às competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a programação de trabalho da unidade orçamentária "73.105 - Governo do Distrito Federal - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda" para unidade orçamentária que vier a ser definida com o objetivo de acolher as dotações relativas ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, criado pelo Projeto de Lei nº 7.015, de 2002.

Art. 13. (VETADO)

Art. 14. (VETADO)

Art. 15. (VETADO)

Art. 16. Integram esta Lei, nos termos do art. 10 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2003, os anexos contendo a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários, a discriminação da legislação da receita e da despesa, os quadros orçamentários consolidados definidos no § 1º, incisos I a XVI, do referido art. 10, e os seguintes:

I - Quadro I, contendo a discriminação da receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;

II - Quadro II, contendo a distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;

III - Quadro III, contendo a discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

IV - Quadro IV, contendo a distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;

V - Quadro V, contendo o cálculo atualizado da estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme estabelece o art. 10, § 9º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2003;

VI - Quadro VI, contendo as autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, relativas a despesas de pessoal, conforme estabelece o art. 77, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2003; e

VII - Quadro VII, contendo a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, apontados pelo Tribunal de Contas da União, conforme previsto no art. 10, § 10, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2003.

Parágrafo único. O anexo que discrimina a legislação da receita e da despesa será atualizado e publicado pelo Poder Executivo em até sessenta dias após a publicação desta Lei, devendo ser incorporados os atos editados no exercício de 2002 após a elaboração do anexo respectivo constante da proposta orçamentária.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

ANEXO