Lei nº 10640 DE 26/12/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 27 dez 2019

Dispõe sobre o Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI) e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI), com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da atividade industrial no Estado do Rio Grande do Norte, por meio da concessão de crédito presumido referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo fica instituído através da adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao benefício fiscal disciplinado no Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, do Estado de Pernambuco, reinstituído pelo Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018, com Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ nº 15/2018, conforme prevê o § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

§ 2º O PROEDI se regerá pelas normas estabelecidas nesta Lei e, subsidiariamente, em seu regulamento.

Art. 2º Será concedido aos estabelecimentos industriais localizados no Rio Grande do Norte que atendam às condições e aos requisitos estabelecidos em regulamento crédito presumido do ICMS no percentual de até 95% (noventa e cinco por cento) aplicado sobre o saldo devedor, apurado em cada período fiscal, como redutor do imposto de responsabilidade direta.

§ 1º Os critérios para determinação dos percentuais de crédito presumido de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos em regulamento desta Lei, considerando os aspectos tais como:

I - localização das empresas;

II - classificação em segmentos industriais;

III - geração de empregos;

IV - faturamento mensal;

V - aquisição de matéria prima neste Estado a ser utilizada no processo produtivo;

VI - investimento em:

a) pesquisa;

b) ações de conservação, preservação, recuperação e educação ambiental;

c) ações de qualificação de mão de obra local.

§ 2º Para fins do disposto no inciso VI do § 1º deste artigo, ficam excluídos os gastos decorrentes do cumprimento de obrigações legais.

§ 3º O termo final de aplicação do crédito presumido previsto neste artigo observará o prazo estabelecido na Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, ou Convênios ICMS, editados no âmbito do CONFAZ.

Art. 3º O benefício fiscal previsto nesta Lei destina-se a estabelecimentos industriais novos e aplica-se também aos já existentes no território do Rio Grande do Norte, inclusive Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP).

Art. 4º O beneficiário do PROEDI deverá contribuir, como contrapartida do benefício, com:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) do valor dos benefícios utilizados em cada período de apuração para a conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNDET), gerido e administrado pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Rio Grande do Norte (FAPERN), criado pelo art. 148 da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei Complementar Estadual nº 118, de 30 de dezembro de 1993;

II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor dos benefícios utilizados em cada período de apuração, a serem destinados ao Fundo de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Rio Grande do Norte (FDCI), administrado pela Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A. (AGN), nos termos da Lei Estadual nº 8.792, de 10 de janeiro de 2006.

Parágrafo único. No caso do não recolhimento dos valores de que tratam os incisos do caput deste artigo, o contribuinte fica sujeito às mesmas penalidades previstas para a hipótese de não recolhimento do ICMS devido, inclusive a aplicação de multa e juros de mora nos percentuais estabelecidos na legislação específica.

Art. 5º Art. 9º Ficam mantidos os efeitos financeiros decorrentes dos termos de acordo celebrados desde 1º de agosto de 2019 entre o Estado do Rio Grande do Norte e os estabelecimentos industriais localizados neste Estado que atendam às condições e aos requisitos desta Lei e de seu regulamento.

Art. 6º A fruição do benefício fiscal de que trata esta Lei fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária do PROEDI, do disposto no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei, inclusive quanto aos procedimentos para adesão ao PROEDI e os requisitos para concessão e exclusão do Programa, em até 30 (trinta) dias de sua publicação.

Art. 8º Excepcionalmente durante o período de janeiro de 2020 a janeiro de 2021, os municípios perceberão um acréscimo em suas receitas, a título de suplementação financeira, em virtude dos impactos econômicos financeiros nos valores repassados a título de participação nas receitas do ICMS decorrentes da implementação do Programa Estadual de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial (PROEDI), cujo valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do montante do imposto recolhido a título de ICMS de obrigação própria pelas empresas beneficiárias do PROEDI relativos aos períodos de apuração de 1º de agosto de 2019 a 31 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. A suplementação de que trata o caput deste artigo ocorrerá mediante aporte ao Fundo de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Rio Grande do Norte (FDCI), sem prejuízo do repasse da parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, pertencente aos municípios, consoante estabelecido no art. 158, IV, da Constituição Federal.

Art. 9º Fica revogada a Lei Estadual nº 7.075, de 17 de novembro de 1997.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier