Lei nº 10647 DE 05/05/2017
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 mai 2017
Altera as Leis nºs 6.999, de 27 de dezembro de 2001; 7.000, de 27 de dezembro de 2001; e 10.011, de 20 de maio de 2013.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001, fica acrescida dos arts. 75-A, 76-A e 77-A, e do Capítulo IX -A do Título III, com as seguintes redações:
"Art. 75-A. A pena de multa será aplicada nos casos previstos nos §§ 1º a 8º deste artigo.
§ 1º Faltas relativas ao recolhimento do imposto:
I - deixar de recolher imposto devido, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação:
a) multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação, quando o valor do imposto não puder ser apurado;
b) multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto não recolhido, quando regularmente declarado ou escriturado; ou
c) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido nos demais casos não previstos neste inciso; ou
II - recolher imposto fora do prazo previsto na legislação, sem os acréscimos legais:
a) multa de 20% (vinte por cento) do valor não recolhido.
§ 2º Faltas relativas ao crédito do imposto:
I - creditar-se de imposto em desacordo com as exigências previstas na legislação:
a) multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado;
II - creditar-se de imposto escriturado fora do prazo previsto na legislação:
a) multa de 5% (cinco por cento) do valor do crédito escriturado, quando a escrituração for precedida de comunicação ao Fisco; ou
b) multa de 10% (dez por cento) do valor do crédito escriturado, na hipótese de escrituração sem prévia comunicação ao Fisco; ou
III - deixar de estornar crédito de imposto, nos casos previstos na legislação ou quando determinado pelo Fisco:
a) multa de 100% (cem por cento) do valor não estornado.
§ 3º Faltas relativas à documentação fiscal:
I - deixar de emitir documento fiscal, na forma prevista na legislação:
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 30 (trinta) VRTEs por operação ou prestação; ou
b) multa de 50 (cinquenta) VRTEs, quando se tratar de falta de emissão de manifesto eletrônico de documentos fiscais;
II - emitir documento fiscal:
a) que não corresponda à saída, transmissão de propriedade ou à entrada de mercadoria no estabelecimento, ou a serviço prestado:
1. multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou da prestação indicado no documento fiscal, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs por documento;
b) com destaque indevido do valor do imposto:
1. multa de 100% (cem por cento) do valor indevidamente destacado, quando se tratar de operação ou prestação não tributada ou não sujeita à tributação, ou do valor correspondente à diferença entre o destacado e o efetivamente devido, quando se tratar de operação ou prestação sujeita à tributação;
c) com valor diverso do efetivo valor da operação ou prestação:
1. multa de 50% (cinquenta por cento) do efetivo valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs por documento;
d) com prazo de validade vencido:
1. multa de 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 10 (dez) VRTEs por documento;
e) por qualquer outro meio, nos casos em que for obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico:
1. multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação; ou
2. multa de 50 (cinquenta) VRTEs, quando se tratar de manifesto eletrônico de documentos fiscais; ou
f) com irregularidades, nos demais casos não previstos neste inciso:
1. multa de 30 (trinta) VRTEs por documento;
III - adulterar, viciar ou falsificar documento fiscal ou nele inserir elementos falsos ou inexatos:
a) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs por documento;
IV - imprimir documento fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação:
a) multa de 100 (cem) VRTEs por documento;
V - utilizar, fornecer, possuir, fabricar ou guardar documento fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação:
a) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando se tratar de documento inidôneo, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs por documento;
b) multa de 30 (trinta) VRTEs por formulário de segurança;
c) multa de 100 (cem) VRTEs por via, quando se tratar de formulário de segurança utilizado na operação ou prestação em contingência, desde que tenha ocorrido na transmissão do documento fiscal eletrônico em contingência; ou
d) multa de 100 (cem) VRTEs por documento, nos demais casos não previstos neste inciso;
VI - transportar mercadoria ou prestar serviço de transporte sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo:
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, aplicável ao transportador;
b) multa de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, aplicável ao transportador, quando se tratar de transporte de mercadoria acompanhada de documento emitido após a data-limite para utilização; ou
c) multa de 30% (trinta por cento) do valor do serviço de transporte, aplicável ao transportador, nos demais casos não previstos neste inciso;
VII - receber, estocar, depositar, entregar ou remeter mercadoria ou receber serviço de transporte, sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo:
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria ou do serviço, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs;
VIII - deixar, o emitente de documento fiscal eletrônico, de:
a) encaminhar o arquivo ou disponibilizar download do arquivo do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário e ao transportador, ou ao tomador do serviço, conforme previsto na legislação:
1. multa de 50 (cinquenta) VRTEs por arquivo;
b) transmitir à Sefaz, no prazo e nas condições previstas na legislação, documentos gerados em contingência:
1. multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 500 (quinhentos) VRTEs por documento;
c) lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, com informações relativas a documento fiscal eletrônico emitido em contingência:
1. multa de 30 (trinta) VRTEs por termo;
d) solicitar à Sefaz, no prazo previsto na legislação, a inutilização de números de documentos fiscais eletrônicos não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência de sua numeração:
1. multa de 10 (dez) VRTEs por número, limitada a 1.000 (mil) VRTEs por quebra de sequência de numeração;
e) encerrar manifesto eletrônico de documentos fiscais, nas hipóteses previstas na legislação:
1. multa de 50 (cinquenta) VRTEs por manifesto; ou
f) cancelar manifesto eletrônico de documentos fiscais, nos prazos e condições previstos na legislação:
1. multa de 50 (cinquenta) VRTEs por manifesto;
IX - deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico, nas hipóteses previstas na legislação, de:
a) comunicar à Sefaz, no prazo previsto na legislação, a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso de documento fiscal eletrônico em contingência:
1. multa de 20 (vinte) VRTEs por documento; ou
b) manifestar-se em relação à confirmação, de operação ou prestação descrita no documento, ou prestar informação divergente acerca da manifestação exigida:
1. multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs por documento;
X - inutilizar documento fiscal:
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, apurada ou arbitrada pelo Fisco, nunca inferior a 10 (dez) VRTEs por documento; ou
XI - deixar de entregar ficha de conteúdo de importação, na forma e no prazo previstos na legislação:
a) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por ficha de conteúdo de importação.
§ 4º Faltas relativas à escrituração fiscal:
I - deixar de escriturar, escriturar fora do prazo ou das especificações previstas na legislação:
a) documento fiscal, no livro Registro de Entradas ou livro Registro de Saídas:
1. multa de 30% (trinta por cento) do valor constante do documento, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs, por documento; ou
2. multa de 100 (cem) VRTEs por documento, quando se tratar de documento cancelado, denegado ou inutilizado;
b) livro Registro de Inventário ou livro Registro de Controle da Produção e do Estoque:
1. multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no exercício alcançado, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs por exercício não escriturado, a ser aplicada inclusive na hipótese de não haver entrada de mercadorias;
c) livro Registro de Apuração do ICMS ou documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP:
1. multa de 1.000 (mil) VRTEs, por período de apuração ou fração em atraso; ou
d) documento fiscal emitido ou recebido, nos demais casos não previstos neste inciso:
1. multa de 10% (dez por cento) do valor constante do documento, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs por documento;
II - deixar de entregar arquivo relativo à escrituração fiscal, por transmissão eletrônica de dados, no prazo previsto na legislação:
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo;
III - retificar arquivo relativo à escrituração fiscal, por transmissão eletrônica de dados, após o prazo previsto na legislação:
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo;
IV - realizar escrituração fiscal com irregularidades, nas seguintes hipóteses:
a) inserindo informação incorreta ou omitindo informação:
1. multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, quando se tratar de campo de valor de operação ou prestação;
2. multa de 100 (cem) VRTEs por campo, nunca inferior a 500 (quinhentos) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, quando se tratar de chave de acesso de identificação de NF-e; ou
3. multa de 10 (dez) VRTEs por campo, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, quando se tratar dos demais campos, por mês ou fração;
b) não discriminando, ou discriminando incorretamente a situação tributária das mercadorias:
1. multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no respectivo exercício ou fração, em relação ao livro Registro de Entradas, ou do valor das mercadorias inventariadas no exercício anterior, em relação ao livro Registro de Inventário, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs, a ser aplicada inclusive na hipótese de não haver entrada de mercadorias;
c) sem autenticação de livro, na forma e nos prazos previstos na legislação:
1. multa de 50 (cinquenta) VRTEs por livro, por mês ou fração, contado da data em que era obrigatória a sua autenticação;
d) por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, sem prévia autorização do Fisco ou com programa que não atenda às exigências previstas na legislação:
1. multa de 100 (cem) VRTEs, por livro, por mês escriturado;
2. multa de 10 (dez) VRTEs por documento fiscal escriturado; ou
3. multa de 1.000 (mil) VRTEs, quando se tratar de utilização de programa; ou
e) nos demais casos não previstos neste inciso:
1. multa de 500 (quinhentos) VRTEs por irregularidade; ou
V - deixar de utilizar, nos casos previstos na legislação, sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais:
a) multa de 50 (cinquenta) VRTEs, por mês ou fração.
§ 5º Faltas relativas à inscrição e às alterações cadastrais:
I - deixar de se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto, na forma prevista na legislação, ou adquirir mercadorias estando em situação irregular perante o Fisco:
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias existentes no estabelecimento ou constantes de notas fiscais em nome do infrator, ou do valor dos serviços prestados, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs;
II - deixar de requerer o cancelamento da inscrição no prazo de 30 (trinta) dias contado do encerramento da atividade do estabelecimento:
a) multa de 10% (dez por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque ou inventariadas, nunca inferior a 1.000 (mil) VRTEs; ou
b) multa de 1.000 (mil) VRTEs, inexistindo estoque;
III - deixar de comunicar ao Fisco, no prazo previsto na legislação, mudança do estabelecimento para outro endereço ou qualquer alteração cadastral ou contratual:
a) multa de 300 (trezentos) VRTEs;
IV - receber mercadorias ou serviços com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, sem inscrição ou estando em situação irregular perante o Fisco:
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;
V - promover saída de mercadorias ou prestação de serviços, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, para pessoa física ou para pessoa jurídica sem inscrição ou estando em situação irregular perante o Fisco:
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação; ou
VI - deixar de habilitar-se para utilização do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e:
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs.
§ 6º Faltas relativas à apresentação de informações econômico-fiscais:
I - deixar de entregar, na forma e no prazo previstos na legislação:
a) documento obrigatório relativo à informação econômico-fiscal:
1. multa de 1.000 (mil) VRTEs por documento, quando se tratar de declaração relativa à apuração do imposto; ou
2. multa de 500 (quinhentos) VRTEs por documento, nos demais casos não previstos neste inciso;
b) arquivos magnéticos relativos à emissão de documentos fiscais, por transmissão eletrônica de dados, não se aplicando, cumulativamente, a multa prevista na alínea "a":
1. multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo magnético, por mês ou fração;
c) informações solicitadas pelo Fisco:
1. multa de 300 (trezentos) VRTEs, por solicitação; ou
d) a administradora de cartão de crédito, de débito em conta corrente ou estabelecimento similar, informações sobre as operações ou prestações realizadas por contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares:
1. multa de um 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações não informadas, nunca inferior a 1.000 (mil) VRTEs por contribuinte;
II - retificar, após o prazo previsto na legislação, observado o disposto no § 15:
a) documento obrigatório relativo à informação econômico-fiscal:
1. multa de 500 (quinhentos) VRTEs por documento retificado; ou
b) arquivos magnéticos relativos à emissão de documentos fiscais, por transmissão eletrônica de dados, não se aplicando, cumulativamente, a multa prevista na alínea "a":
1. multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo magnético retificado, por mês ou fração;
III - omitir informações, ou indicálas incorretamente em quaisquer documentos de informações econômico-fiscais:
a) multa de 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações contidas nos respectivos documentos fiscais, quando se tratar de meio magnético; ou
b) multa 300 (trezentos) VRTEs por documento, nos demais casos; ou
IV - entregar informação econômico-fiscal, em meio magnético:
a) em condições que não permitam a leitura, ou em padrão diferente do previsto na legislação:
1. multa de 1.000 (mil) VRTEs por período de apuração; ou
b) contendo informações divergentes dos respectivos documentos fiscais:
1. multa de 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações contidas nos respectivos documentos fiscais, nunca inferior a 500 (quinhentos) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs.
§ 7º Faltas relativas ao uso e intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal:
I - manter no recinto de atendimento ao público equipamento que possa confundir-se com equipamento emissor de cupom fiscal:
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por equipamento;
II - manter equipamento emissor de cupom fiscal não autorizado pela Sefaz, ou com lacre em desacordo com as exigências previstas na legislação:
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por equipamento;
III - emitir, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal, documento que deixe de identificar corretamente o serviço, a mercadoria e a respectiva situação tributária:
a) multa de 1 (um) VRTE por documento fiscal emitido;
IV - extraviar, perder ou inutilizar equipamento emissor de cupom fiscal ou seus lacres:
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por equipamento e por lacre;
V - intervir em equipamento emissor de cupom fiscal, sem possuir credenciamento concedido pela Sefaz, ou propiciar o seu uso em desacordo com as exigências previstas na legislação:
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por equipamento;
VI - manter, utilizar, retirar do estabelecimento ou cessar o uso de equipamento emissor de cupom fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação:
a) multa de 300 (trezentos) VRTEs por equipamento;
VII - utilizar etiqueta destinada a identificar a autorização para uso de equipamento emissor de cupom fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação:
a) multa de 100 (cem) VRTEs, por etiqueta;
VIII - deixar de utilizar equipamento emissor de cupom fiscal ou programa aplicativo fiscal emissor de cupom fiscal - PAF-ECF, na forma e nos prazos previstos na legislação:
a) multa de 200 (duzentos) VRTEs, por equipamento, por mês ou fração, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs;
IX - deixar de emitir mapa resumo, redução "Z", leitura de memória fiscal ou leitura "X", de acordo com as exigências previstas na legislação:
a) multa de 10 (dez) VRTEs por equipamento, por mês ou fração, quando se tratar de emissão de mapa resumo; ou
b) multa de 50 (cinquenta) VRTEs por procedimento não efetuado, limitada a 1.000 (mil) VRTEs por ano, por equipamento, nos demais casos;
X - desenvolver, fornecer ou instalar software no equipamento, com capacidade de interferir, interagir ou prejudicar funções do software básico:
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs, por cópia instalada; ou
XI - deixar de interligar ou interligar instrumento de medição ou pesagem a equipamento emissor de cupom fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação:
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs, por instrumento.
§ 8º Outras faltas:
I - embaraçar, por qualquer forma, a ação fiscalizadora:
a) multa de 500 (quinhentos) VRTEs;
II - descumprir qualquer das condições fixadas em termo de acordo:
a) para pagamento parcelado de débitos fiscais:
1. multa de 5% (cinco por cento) do valor do imposto constante das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada automaticamente no ato da inscrição em dívida ativa, independentemente da lavratura de auto de infração; ou
b) celebrado com a Sefaz:
1. multa de 1.000 (mil) VRTEs;
III - deixar de exibir, imediatamente, quando solicitados pelo Fisco, bens, mercadorias, livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais:
a) multa de 500 (quinhentos) VRTEs;
IV - deixar de entregar, no prazo previsto na legislação, quando solicitados pelo Fisco:
a) livros, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais:
1. multa de 1.000 (mil) VRTEs por livro e 2 (dois) VRTEs por documento solicitado, podendo ser aplicada até o máximo de 2 (duas) vezes; ou
2. multa de 1.000 (mil) VRTEs por equipamento ou por efeito comercial ou fiscal e 2 (dois) VRTEs por papel solicitado, podendo ser aplicada até o máximo de 2 (duas) vezes;
b) arquivos:
1. multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo magnético relativo à emissão de documento, por mês ou fração; ou
2. multa de 1.000 (mil) VRTEs, por arquivo, nos demais casos não previstos neste artigo; ou
c) informações, nos demais casos não previstos neste artigo:
1. multa de 300 (trezentos) VRTEs, por solicitação;
V - violar dispositivo de segurança, inclusive lacre, utilizado pelo Fisco para controle de mercadorias em trânsito ou depositadas, bens móveis ou imóveis, livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais:
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por dispositivo ou lacre violado;
VI - manter documentos fiscais arquivados em desordem:
a) multa de 1 (um) VRTE por documento, nunca superior a 1.000 (mil) VRTEs por exercício;
VII - deixar de restituir ao Fisco, mercadorias ou bens apreendidos, no prazo previsto na legislação:
a) multa de 100% (cem por cento) do valor das mercadorias ou bens apreendidos e não restituídos;
VIII - utilizar equipamento Point of Sale - POS - em desacordo com as exigências previstas na legislação:
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por equipamento; ou
IX - deixar de levantar inventário no prazo previsto na legislação:
a) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por inventário não levantado.
§ 9º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei será feita sem prejuízo:
I - da exigência do recolhimento do imposto, quando devido;
II - do arbitramento da base de cálculo ou do valor de mercadorias ou serviços;
III - da cobrança da atualização monetária e demais acréscimos legais;
IV - da propositura de ação para exibição judicial;
V - da apreensão de bens, mercadorias, livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, quando for o caso;
VI - da rescisão de termo de acordo ou da perda de credenciamento;
VII - da representação por crimes contra a ordem tributária; ou
VIII - da fixação de condições para concessão e manutenção da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, emissão e recepção de documentos fiscais.
§ 10. Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações verificadas.
§ 11. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exime o contribuinte da obrigação de sanar as irregularidades.
§ 12. Equipara-se ao transportador, para efeito de aplicação das penalidades previstas neste artigo, o condutor do veículo utilizado no transporte de mercadorias em situação irregular perante o Fisco.
§ 13. As penalidades previstas no § 8º, IV, aplicam-se também nos casos de inutilização, extravio ou perda de livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais.
§ 14. As penalidades previstas no § 4º, I e IV, poderão ser pagas pelo respectivo valor mínimo fixado em VRTEs, desde que sanadas as irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no art. 132, § 1º, II, e § 5º.
§ 15. As penalidades previstas no § 6º, II, não serão aplicadas se a retificação for levada a efeito dentro do prazo de 40 (quarenta) dias contado do vencimento da respectiva obrigação."
"Art. 76-A. Presume-se operação ou prestação tributável não registrada, quando constatado:
I - suprimento de caixa sem comprovação da origem regular do numerário, quer esteja escriturado ou não;
II - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto declarado pelo contribuinte;
III - diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial com o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
IV - diferença apurada mediante levantamento quantitativo específico de bens ou mercadorias, assim entendido o confronto entre o número de unidades estocadas e o número de entradas e de saídas;
V - passivo fictício, saldo credor na conta caixa ou diferença apurada no movimento da conta corrente de mercadorias;
VI - entrada de mercadoria ou bem ou prestação de serviços, em estabelecimento de contribuinte ou de terceiros, sem documento fiscal ou com documentação inidônea;
VII - falta de registro, na escrita fiscal, de documento fiscal relativo à aquisição de mercadorias ou bens ou relativa à prestação de serviços e, quando exigido, do seu respectivo valor na escrita contábil;
VIII - diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente, e demais estabelecimentos similares, e aqueles declarados ou registrados nas escritas fiscal ou contábil;
IX - cancelamento de documento fiscal, relativo à operação ou prestação, em desacordo com as exigências previstas na legislação;
X - estoque de mercadorias sem identificação destinada a controle fiscal; ou
XI - qualquer modalidade de infração que caracterize omissão de receita.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a XI deste artigo será aplicada a penalidade prevista no art. 75-A, § 3º, I.
§ 2º Se não for possível identificar as mercadorias ou os serviços sujeitos à tributação, aplica-se, para efeito de cobrança do imposto, a alíquota de que trata o art. 20, I.
§ 3º Na hipótese de que trata o inciso VII deste artigo, não será aplicada cumulativamente a multa de que trata o art. 75-A, § 4º, I, "a", 1.
§ 4º Não será considerada revestida das formalidades legais, para os efeitos deste artigo, a escrita fiscal ou contábil, nos casos em que:
I - contiver vícios, rasuras ou irregularidades que possibilitem a redução ou supressão de tributos;
II - a escrituração ou documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verifique que as quantidades ou valores das respectivas operações ou prestações são inferiores aos reais;
III - forem declarados extraviados, perdidos ou inutilizados livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações ou prestações e de que, sobre as mesmas, recolheu o imposto devido; ou
IV - o contribuinte, regularmente intimado, não exibir ou não entregar seus livros, documentos, equipamentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais.
§ 5º Para os fins desta Lei:
I - presumem-se:
a) não entregues ao Fisco, independentemente de intimação, os livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes que deixarem de requerer o cancelamento de sua inscrição, quando do encerramento das atividades do estabelecimento;
b) desacompanhados de documento fiscal, as mercadorias ou serviços acobertados por documento inidôneo; e
c) internalizadas e comercializadas de forma irregular:
1. as mercadorias que adentrarem o território deste Estado, destinadas a outra unidade da Federação, caso não seja comprovada a respectiva saída; ou
2. as mercadorias não encontradas no veículo transportador submetido à fiscalização, após haver adentrado o território deste Estado com carga destinada a outra unidade da Federação;
II - considera-se:
a) imposto não recolhido, o valor do crédito indevidamente escriturado pelo contribuinte;
b) em situação irregular perante o Fisco, o contribuinte que:
1. não esteja regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;
2. não se encontre em atividade no local indicado; ou
3. não comprove a autenticidade dos dados cadastrais;
c) equipamento emissor de cupom fiscal:
1. a máquina registradora;
2. o terminal ponto de venda - PDV;
3. o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; ou
4. qualquer equipamento autorizado pela Sefaz com a finalidade de emitir cupom fiscal;
d) escrituração fiscal, o conjunto de procedimentos realizados por meio manual, eletrônico ou digital conforme previsto na legislação;
e) declarado, o imposto escriturado no livro próprio e transposto pelo Fisco para a guia de informação ou outro documento dessa natureza; e
f) não escriturado, o documento fiscal pertinente a arquivo relativo à escrituração não entregue na forma prevista na legislação."
"Art. 77-A. Desde que o imposto devido e a parcela de multa correspondente sejam recolhidos, as multas aplicáveis poderão ser reduzidas para:
I - no caso do art. 75-A, § 1º, I, "b", nas hipóteses de imposto regularmente declarado ou escriturado:
a) 0,5% (meio por cento), por dia de atraso, até o 10º (décimo) dia;
b) 5% (cinco por cento), a partir do 11º (décimo primeiro) dia após a data prevista para o seu recolhimento, até a data de recebimento do aviso de cobrança; ou
c) 10% (dez por cento), no prazo de 10 (dez) dias, da data de recebimento do aviso de cobrança;
II - nas demais infrações, se o recolhimento for espontâneo:
a) 10% (dez por cento), nas faltas de que tratam os §§ 4º e 6º, I, "a", "b" e "c", II, "a" e "b", III, IV, "a" e "b" do art. 75-A, desde que tenha sido sanada a irregularidade; ou
b) 20% (vinte por cento), ressalvado o disposto na alínea "a"; ou
III - se o recolhimento for motivado por ação fiscal:
a) 15% (quinze por cento), nas hipóteses das infrações previstas nos §§ 4º e 6º, I, "a", "b" e "c", II, "a" e "b", III, IV, "a" e "b" do art. 75-A, desde que tenha sido sanada a irregularidade no prazo previsto para impugnação da exigência;
b) 25% (vinte e cinco por cento), desde que:
1. o imposto exigido seja integralmente recolhido no prazo previsto para impugnação da exigência; e
2. o sujeito passivo, na data da lavratura do auto de infração, não esteja em situação irregular perante o Fisco ou inscrito em dívida ativa;
c) 50% (cinquenta por cento), no prazo previsto para impugnação da exigência; ou
d) 70% (setenta por cento), no prazo previsto para interposição de recurso ao órgão julgador de segunda instância.
§ 1º Não se aplica redução de multa, no caso de que trata o art. 75-A, § 8º, II.
§ 2º O recolhimento a que se refere os incisos II, "a", e III, "a", será feito sob condição resolutória de posterior comprovação de que as obrigações foram sanadas.
§ 3º Na hipótese de diminuição do montante lançado, por meio de decisão de primeira instância, o sujeito passivo faz jus à redução de que trata o inciso III, "c", do caput, no prazo previsto para interposição de recurso ao órgão julgador de segunda instância."
"TÍTULO III
(.....)
CAPÍTULO IX-A DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE NATUREZA NÃO CONTENCIOSA"
"Art. 154-A. Considera-se de natureza não contenciosa, o crédito tributário:
I - relativo ao imposto declarado em guia de informação ou outro documento dessa natureza;
II - decorrente do descumprimento de obrigação acessória, pela falta de entrega de:
a) Documento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF -; ou
b) Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 1º O crédito tributário de que trata este artigo:
I - é exigível mediante aviso de cobrança, independentemente de lançamento de ofício; e
II - quando não satisfeito no prazo regulamentar:
a) implica incidência de juros, multa e demais acréscimos legais;
b) veda a expedição de certidão negativa de débito; e
c) determina a sua inscrição em dívida ativa.
§ 2º O aviso de cobrança será expedido pelo órgão da Sefaz encarregado da cobrança, devendo conter:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; e
IV - a data da emissão.
§ 3º Na hipótese de recolhimento com inobservância das disposições regulamentares, o devedor será avisado para recolher a diferença apurada."
"Art. 154-B. A alteração das declarações contidas na guia ou documento de que trata o art. 154-A, I, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de documento retificador, elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para as declarações retificadas.
§ 1º O documento retificador terá a mesma natureza do documento originariamente apresentado, substituindo-o integralmente.
§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar:
I - dados de documentos relativos a créditos tributários já inscritos em dívida ativa; ou
II - débito do imposto em relação ao qual o sujeito passivo tenha sido intimado de início de procedimento fiscal."
Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000, de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º-A. (.....)
(.....)
X - nas saídas internas promovidas por estabelecimento distribuidor atacadista, responsável tributário por substituição, de mercadorias classificadas na posição 22.03 da NCM/SH, com destino a contribuinte inscrito neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 12% (doze por cento), observado o disposto no § 13.
(.....)
§ 13. A fruição do benefício previsto no inciso X do caput somente se aplica à operação própria do responsável tributário por substituição, vedada a redução da base de cálculo do imposto devido no regime de substituição tributária." (NR)
"Art. 78. O débito fiscal vencido poderá ser recolhido em parcelas mensais e consecutivas, hipótese em que a multa será reduzida para:
I - no caso do art. 75-A, § 1º, I, "b", nas hipóteses de imposto regularmente declarado ou escriturado:
a) 20% (vinte por cento); ou
b) 30% (trinta por cento), quando formulado pedido de parcelamento, no prazo de 10 (dez) dias da data de recebimento do aviso de cobrança; e
(.....)." (NR)
"Art. 131. O lançamento do imposto, acréscimos ou penalidades, oriundo de infração à legislação de regência do imposto, será efetuado por meio de auto de infração." (NR)
"Art. 132. Para efeitos de excluir a espontaneidade de iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal com a lavratura de:
I - intimação, termo de início de fiscalização ou auto de infração; ou
II - termo de apreensão de bens, mercadorias, livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais ou de intimação para sua apresentação.
§ 1º Não se considera termo de início de fiscalização:
I - a solicitação feita a contribuinte no sentido de obter esclarecimentos acerca de informações econômicofiscais; e
II - a comunicação de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz.
§ 2º Para os fins do § 1º, havendo manifestação de interesse do sujeito passivo em sanar as irregularidades, o Fisco poderá converter as multas de caráter punitivo previstas nesta Lei em medida de ajuste de conduta, caso em que o respectivo valor poderá deixar de ser exigido, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º O valor original da multa será inscrito em dívida ativa, com os acréscimos legais, caso se verifique inobservância ou descumprimento das condições estabelecidas no termo de ajuste de conduta firmado entre o infrator e o Fisco.
§ 4º Não havendo manifestação do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da solicitação ou da comunicação de que trata o § 1º, considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal.
§ 5º A comunicação de que trata o § 1º, II, exclusivamente nas hipóteses de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz, deve ser promovida pelo Fisco antes do início de procedimento de fiscalização." (NR)
Art. 3º O Capítulo II da Lei nº 6.999 , de 27 de dezembro de 2001, fica acrescido da Seção V, com a seguinte redação:
"Seção V Do Procedimento de Cobrança do Imposto"
"Art. 29-A. Considera-se de natureza não contenciosa, o crédito tributário decorrente do imposto vencido e não recolhido.
§ 1º O crédito tributário de que trata este artigo:
I - é exigível mediante aviso de cobrança, independentemente de lançamento de ofício;
II - implica incidência de juros, multa e demais acréscimos legais;
III - veda a expedição de certidão negativa de débito; e
IV - determina a sua inscrição em dívida ativa.
§ 2º O aviso a que se refere o inciso I será:
I - expedido pelo órgão da Sefaz encarregado da cobrança, devendo conter:
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
b) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
c) a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; e
d) a data da emissão; e
II - publicado no endereço da administração tributária na internet ou no órgão de imprensa oficial do Estado."
Art. 4º O art. 26 da Lei nº 10.011 , de 20 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 26. O lançamento do imposto, dos acréscimos e das penalidades, oriundos de infração à sua legislação de regência, será efetuado por meio de auto de infração, manual ou eletrônico, ressalvado o disposto na Seção III -A.
(.....)." (NR)
Art. 5º O Capítulo VII da Lei nº 10.011, de 2013, fica acrescido da Seção III -A, com a seguinte redação:
"Seção III-A Do Crédito Tributário de Natureza não Contenciosa"
"Art. 27-A. Considera-se de natureza não contenciosa, o crédito tributário decorrente de imposto, vencido e não recolhido, incidente sobre doação constante de declaração prestada à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O crédito tributário de que trata este artigo:
I - é exigível mediante aviso de cobrança, independentemente de lançamento de ofício;
II - implica incidência de juros, multa e demais acréscimos legais;
III - veda a expedição de certidão negativa de débito; e
IV - determina a sua inscrição em dívida ativa.
§ 2º O aviso a que se refere o inciso I será expedido pelo órgão da Sefaz encarregado da cobrança, devendo conter:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; e
IV - a data da emissão."
Art. 6º Aos procedimentos de cobrança previstos nos arts. 154-A e 154-B, da Lei nº 7.000, de 2001; art. 29-A, da Lei nº6.999, de 2001, e arts. 26 e 27-A da Lei nº 10.011, de 2013, com a redação dada por esta Lei, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10773 DE 23/11/2017):
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, exceto em relação às alterações introduzidas pelo art. 2º, na parte que trata:
I - dos arts. 5º-A, 78 e 132, que vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação; e
II - do art. 131, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2018.
Nota: Redação Anterior:Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação exceto em relação às alterações introduzidas pelo art. 2º, que vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados:
I - a Seção IV do Capítulo II da Lei nº 6.999 , de 27 de dezembro de 2001, e o Capítulo IX do Título III da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001, a partir de 1º de janeiro de 2018; e
II - os arts. 75, 76, 77 e 117 da Lei nº 7.000, de 2001.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de maio de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado