Lei nº 10654 DE 04/07/2024

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 jul 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres localizados no Estado do Pará, a informar em seus cardápios físicos ou digitais, os alimentos que possuem lactose, glúten e frutos do mar.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres localizados no Estado do Pará, a informar aos consumidores, em cardápio físico ou digital, os alimentos que possuem lactose, glúten e frutos do mar.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem estar no cardápio de forma visível e acessível aos consumidores.
Art. 2º O descumprimento das disposições constantes nesta Lei sujeita os infratores às sanções revistas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 dias (cento oitenta dias) a partir da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de julho de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado