Lei nº 10673 DE 17/01/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 jan 2018

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAFMT, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º VETADO.

Art. 2º Fica acrescentado o inciso III ao art. 3º da Lei nº 10.502 , de 18 de janeiro de 2017, com a seguinte redação, renumerando-se o inciso III que passa a ser o inciso IV:

"Art. 3º (.....)

(.....)

III - Vigilância Sanitária Municipal - setor da Secretaria de Saúde Municipal, responsável pela Inspeção Sanitária, Fiscalização e Monitoramento de Produtos de Origem Vegetal, conforme legislação sanitária vigente;

(.....)."

Art. 3º VETADO.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Fica alterado o art. 6º da Lei nº 10.502 , de 18 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Para aderir ao SUSAF/MT os Municípios, individualmente ou por meio de consórcio, deverão contar com Serviço de Inspeção Municipal (SIM) e Vigilância Sanitária Municipal legalmente instituídos."

Art. 6º VETADO.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º VETADO.

Art. 9º VETADO.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

MENSAGEM Nº, DE 17 DE JANEIRO DE 2018

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei nº 425/2017 que "Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.502 de 18 de janeiro de 2017, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT, e dá outras providências.", aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 19 de dezembro de 2017.

O Projeto de Lei nº 425/2017 é de iniciativa parlamentar e tem por objetivo alterar e acrescentar dispositivos à Lei nº 10.502 de 18 de janeiro de 2017, que "dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT, e dá outras providências."

Malgrado as nobres intenções manifestadas pelos distintos parlamentares, percebe-se que os artigos 1º, 4º e 6º do projeto de lei em comento padecem de vício de inconstitucionalidade formal, porquanto invadem a competência do Poder Executivo para deflagrar o competente processo legislativo que verse sobre a organização e funcionamento da Administração Pública (artigo 39, parágrafo único, II, "b" e "d" e artigo 66, V, ambos da Constituição Estadual).

In casu, vislumbra-se que o art. 1º cria uma nova atribuição à Secretaria de Estado de Saúde, passando a compor, por intermédio de seus servidores cedidos, a gerência do SUSAF/MT, já o art. 4º discrimina novas competências à SEAF/MT e o art. 6º confere atribuições aos servidores que compõem a gerência do SUSAF/MT, o que apenas por lei de iniciativa do Poder Executivo poderia ocorrer.

Assim, percebe-se que os dispositivos supracitados estão em desarmonia com as regras da Constituição do Estado de Mato Grosso relativas à reserva de iniciativa de lei do Chefe do Executivo, bem como em sentido oposto à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADI's nºs 1809, 2654, 2364).

Vale lembrar que o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF, criado pela Lei nº 10.502 , de 18 de janeiro de 2017, é um projeto de autoria do Poder Executivo justamente por envolver, em grande parte de seus dispositivos, atribuições de servidores, obrigações e competências de Secretarias e Entidades que compõem o Poder Executivo.

Logo, constata-se que a proposta está eivada de vício de inconstitucionalidade formal, pois seu respectivo processo legislativo foi iniciado por parlamentar, em nítido ultraje à competência do Chefe do Poder Executivo estadual.

Os artigos 7º, 8º e 9º (e o 3º por arrastamento) do projeto de lei também não merecem melhor sorte.

O art. 7º, em conjunto com os artigos. 8º e 9º, trazem novas isenções quanto ao pagamento de taxas e emolumentos da Secretaria de Estado de Saúde, do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, da Secretária de Estados de Fazenda e da Secretaria de Meio Ambiente aos empreendimentos e participantes do SUSAF/MT, que se enquadrarem nas tabelas de volume de transformação dos anexos I e II, criados pelos artigos 8º e 9º do Projeto de Lei, revogando o anexo único da Lei nº 10.502 , de 18 de janeiro de 2017.

Todavia, a teor do que consta na manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda (Processo nº 4425/2018), pautada na Nota Técnica nº 009/UPTB/SARP/SEFAZ/2018, não há previsão específica de renúncia fiscal decorrente de benefícios fiscais de taxas e emolumentos da Secretaria de Estado de Fazenda para as operações em questão na LDO de 2018 nem é possível afirmar que a previsão contida nas leis orçamentárias, em relação às demais secretarias, abrangem especificamente a renúncia em questão, em oposição ao que dispõe o artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 .

Por conseguinte, diante da informação prestada pela Secretaria de Estado de Fazenda, sobreleva a necessidade de veto aos artigos. 7º, 8º e 9º (e do artigo 3º por arrastamento), por violarem o princípio do equilíbrio das contas públicas e da legalidade, já que a propositura não contém previsão de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, tampouco de medidas de compensação, em oposição ao que dispõe o artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 .

Desse modo, Senhor Presidente, acolho as razões expostas no Parecer nº 38/SGACI/2018, por entender que os arts. 1º, 3º 4º, 6º, 7º, 8º e 9º do Projeto de Lei nº 425/2017 padecem de vício de inconstitucionalidade, motivo pelo qual veto-o, parcialmente, submetendo as razões dessa decisão à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de janeiro de 2018.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado