Lei nº 10677 DE 29/08/2024
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 ago 2024
Proíbe o uso, a comercialização, a importação e produção de quaisquer Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEF) ou de qualquer outro produto similar, em todas as suas formas, gerações e marcas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado do Pará, o uso, a comercialização, a importação, produção de quaisquer Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEF), conhecidos como cigarro eletrônico, e-cigarretes, e-ciggy, ecigar e narguilé, entre outros, que promovem a substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares, que tem como base o tabaco e vem de uma fonte de combustão, também se apresentam como pseudas alternativas ao tratamento do tabagismo.
Parágrafo único. Estão incluídos na proibição que trata o caput deste artigo quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar.
Art. 2º Os responsáveis pelos recintos citados no art. 1º, ficam obrigados a afixar avisos, indicativos da proibição e das sanções aplicáveis, em locais de ampla visibilidade, contendo a indicação de telefones e endereços dos órgãos públicos responsáveis pela Vigilância Sanitária, pelo Centro de Referência em Abordagem e Tratamento do Fumante da Secretaria Estadual de Saúde Pública e da Defesa do Consumidor.
Art. 3º Tratando-se de estabelecimento comercial de fornecimento de produtos e serviços, o proprietário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento, não seja realizado o uso de cigarros eletrônicos, e-cigarretes, e-ciggy, ecigar, entre outros similares objetos desta Lei.
Art. 4º O responsável pelos recintos de que trata esta Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como, sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, da imediata retirada do local.
Art. 5º A não observância ao disposto nesta Lei sujeitará ao infrator multa no valor de 250 (duzentas e cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA).
Parágrafo único. A reincidência da infração acarretará um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa a cada nova infração.
Art. 6º O Poder Executivo fará editar os atos regulamentares necessários no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde Pública, da Vigilância Sanitária e da Defesa do Consumidor, visando o fiel cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de agosto de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado