Lei nº 1.068 de 24/05/1999
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 31 mai 1999
Autoriza redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações que especifica, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica facultado ao contribuinte regularmente cadastrado e estabelecido no território tocantinense, em substituição ao sistema normal de tributação, reduzir a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária efetiva resulte na aplicação da alíquota de três por cento.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica nas operações com produtos resultantes do abate de gados (bovino, bufalino e suíno) em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados, comercializados por estabelecimentos abatedouros ou frigoríficos.
§ 2º O imposto previsto na forma desta Lei será devido antecipadamente no momento da entrada dos animais e/ou produtos nos estabelecimentos abatedouros ou frigoríficos e apurado decendialmente, devendo ser recolhido até o quinto dia após o período de apuração.
§ 3º A base de cálculo nas operações previstas no caput será o preço máximo de venda, fixado pela autoridade competente, para o gado vivo.
§ 4º Ficam dispensados quaisquer outros recolhimentos do imposto pelas operações internas praticadas por estabelecimentos abatedouros e frigoríficos, vedado o destaque do imposto.
Art. 2º Fica concedido crédito fiscal presumido nas operações realizadas por contribuintes cadastrados e estabelecidos no território tocantinense, nos seguintes percentuais:
I - cinco por cento da base de cálculo, nas saídas interestaduais de gados vivos (bovino, bufalino e suíno), praticadas por produtores deste Estado;
II - doze por cento da base de cálculo, nas saídas interestaduais de produtos resultantes do abate de gados (bovino, bufalino e suíno), realizadas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, que optarem pela forma de tributação prevista nesta Lei;
III - três por cento do valor da operação, nas aquisições por contribuintes deste Estado oriundas de estabelecimentos beneficiados pelo disposto nesta Lei.
Art. 3º Na apuração do imposto, consoante esta Lei, é vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos diversos do descrito no art. 2º, I e II.
Art. 4º Ficam isentas do pagamento do imposto as operações internas com gados vivos (bovino, bufalino e suíno) destinados ao abate.
Art. 5º Na vigência desta Lei ficam suspensos os benefícios previstos no art. 1º, § 1º, III e IV e art. 3º, III e IV, da Lei nº 1.036/98, no que se referem a gados (bovino, bufalino e suíno).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24 do mês de maio de 1999;
178º da Independência, 111º da República e 11º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador