Lei nº 1068 DE 12/07/2016
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 12 jul 2016
Torna obrigatória a disponibilidade de exemplar do Estatuto do Idoso nos estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços no estado de Roraima.
A Governadora do Estado de Roraima
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviço, no estado de Roraima, ficam obrigados a disponibilizar, em local visível e de fácil acesso ao público, pelo menos um exemplar do Estatuto do Idoso.
Art. 2º Os estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviço deverão adequarse a esta norma no prazo de 90 dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo poderá definir critérios para aplicação do objeto desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 12 de julho de 2016.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima