Lei nº 10.689 de 23/12/1991
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 dez 1991
Dispõe sobre cobrança de taxas e do IPVA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio e outras medidas de defesa civil, previstas na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e aquelas relativas a vistorias de segurança, serão cobradas anualmente, tendo por fatos geradores, valores e usuários, aqueles discriminados nos Anexos I e III da presente Lei. (Redação do artigo dada pelo Lei Nº 15930 DE 30/11/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º A taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio e outras medidas de defesa civil, previstas na Lei nº 7550, de 20 de dezembro de 1977, bem como as taxas de Inspeção e Fiscalização Agropecuária e aquelas relativas a vistorias de segurança, serão cobradas anualmente, tendo por fatos geradores, valores e usuários, aqueles discriminados nos Anexos I a III da presente Lei.
Art. 2º Relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, de que trata a Lei nº 9797, de 27 de dezembro de 1985, e alterações, deverão ser observadas as seguintes normas:
I - serão punidos com multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação os que, ao adquirirem veículos automotores, não efetuarem a respectiva transferência da propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua efetiva aquisição;
II - a Isenção prevista no inciso VII, do artigo 3º, da Lei citada no caput, abrangendo veículos de aluguel, não se aplica quando se tratar de aeronaves ou embarcação;
III - fica revogado o inciso VIII, do artigo 3º, da Lei mencionada no caput.
Parágrafo único. A multa estabelecida no inciso I será calculada sobre o valor da operação, corrigido monetariamente pela Unidade de Referência Fiscal – URF, vigente no dia do efetivo pagamento.
Art. 3º Relativamente ao ICMS, serão punidos com multa:
I - de 70% (setenta por cento) do valor do tributo já pago, quando o sujeito passivo, fora do prazo, recolher o imposto espontaneamente, sem que tenha efetuado o pagamento da multa prevista para a espontaneidade;
II - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto exigido por meio de notificação, na hipótese do parágrafo 11, do artigo 64, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989;
III - de 90% (noventa por cento) do valor do tributo, quando o débito apurado em procedimento fiscal de ofício, resultar da falta de recolhimento do imposto incidente sobre operações devidamente escrituradas nos livros fiscais.
Parágrafo único. Continuam em vigor as demais disposições da legislação tributária estadual referentes a penalidades.
Art. 4º As penalidades previstas no artigo anterior bem como na legislação tributária estadual, relativas a mercadorias, aplicam-se igualmente à prestação de serviços alcançada pelo ICMS.
Art. 5º Aquele que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurar, espontaneamente, a repartição fazendária, para sanar irregularidades, será atendido independentemente de qualquer penalidade.
Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica às hipóteses seguintes:
I - falta de lançamento de documentos fiscais;
II - falta de recolhimento de Imposto:
III - apresentação intempestiva à repartição fazendária, de documentação fiscal, quando exigida, bem como a sua substituição por outro documento equivalente.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1992.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de dezembro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho