Lei nº 10697 DE 12/01/1996

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 jan 1996

Autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a criar e manter Cadastro Informativo, representado pela sigla CADIN/RS, contendo as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, consideram-se como integrantes da Administração Pública Estadual, os órgãos da Administração Direta, inclusive fundos especiais, as autarquias, as fundações e as sociedades de economia mista estaduais, incluindo suas controladas.

Art. 2º - São consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIN/RS:

I - as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas;

II - a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusula de convênio, acordo ou contrato; e

III - a não comprovação do cumprimento de dispositivo constitucional ou legal, quando a lei ou cláusula do convênio, acordo ou contrato exigir essa comprovação.

Parágrafo 1º - VETADO.

Parágrafo 2º - VETADO.

Art. 3º - É obrigatória a consulta previa ao CADIN/RS, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, para:

I - concessão de auxílios e contribuições;

II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

IV - concessão de empréstimos e financiamento, bem como de garantias de qualquer natureza; e

V - repasse de parcela de convênio ou contrato de financiamento, quando o desembolso ocorrer de forma parcelada.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

a) aos repasses determinados por disposições constitucionais;

b) aos repasses efetuados à conta do Plano Básico de Ações de Mútua Colaboração, criado pela Lei nº 10.388, de 2 de maio de 1995;

c) à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública ou em situação de emergência, reconhecida através de decreto; e

d) às operações destinadas à regularização das pendências objeto de inclusão no CADIN/RS.

Art. 4º - A existência de registro no CADIN/RS é fator impeditivo para a realização de qualquer dos atos previstos no artigo anterior.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando:

I - a pessoa física ou jurídica responsável pela pendência perante a Administração Pública Estadual houver ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, desde que oferecida garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei;

II - estiver suspensa a exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da lei;

III - a pessoa física ou jurídica comprovar a entrega da prestação de contas a que estiver obrigada e esta ainda não tiver sido examinada pelo órgão competente.

Art. 5º - Será pessoalmente responsabilizado o dirigente de órgão ou entidade que:

I - descumprir o disposto nos artigos 3º e 4º desta Lei;

II - utilizar ou divulgar as informações cadastradas para fins outros que não previstos nesta Lei e que acarretem prejuízos a terceiros;

III - não providenciar a atualização tempestiva dos cadastros de sua entidade, que servem de base para a alimentação do CADIN/RS; e

IV - inviabilizar ou prejudicar, por ação ou omissão, a operacionalização e o funcionamento do CADIN/RS.

Parágrafo único - A responsabilidade, a que se refere o artigo, somente será elidida se ficar comprovado que o ato ou omissão tiver sido praticado por servidor ou empregado subordinado, ao qual serão aplicadas as sanções cabíveis previstas em lei.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a disposto nesta Lei, bem como definirá os critérios, quanto a prazos, valores e formas de acesso, para inclusão, suspensão, exclusão e consulta de pendências no CADIN/RS.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 1996.