Lei nº 10.699 de 19/12/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 dez 2000

Introduz alterações na Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989:

I - a alínea "d" do inciso III do art. 23, passando a atual alínea "d" a denominar-se alínea "e":

"d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (NR)";

II - o § 4º do art. 23:

"§ 4º Na hipótese do inciso III:

1. tratando-se de serviços não medidos que envolvam outras unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais às unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador do serviço;

2. para efeito do disposto na alínea "d", salvo disposição expressa em contrário da legislação, não pode ser considerado como local de cobrança do serviço o que não estiver diretamente vinculado com a prestação realizada, assim entendido o local que não seja o da prestação do serviço ou do estabelecimento ou domicílio do prestador, tomador ou destinatário. (NR)";

III - o § 1º do art. 40:

"§ 1º Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no caput, é também vedado o crédito relativo:

1. à mercadoria destinada a integração no ativo permanente se:

a) previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas ou não sujeitas ao imposto;

b) vier a perecer ou deteriorar-se, for objeto de furto, roubo ou extravio, ou for alienada, antes de decorrido o prazo previsto no § 4º do art. 36, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito;

2. à mercadoria destinada a uso ou consumo no estabelecimento, se, previsivelmente, sua utilização relacionar-se, exclusivamente, com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao imposto. (NR)";

IV - a alínea "b" do inciso II do art. 96:

"b) no caso em que a penalidade não seja exigível mediante auto de infração, a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento.(NR)".

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, com a seguinte redação:

I - ao art. 36, o § 4º:

"§ 4º O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração do ativo permanente, observado o disposto no art. 40:

1. será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

2. para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.";

II - à Subseção V da Seção II do Capítulo I do Título III, o art. 65-A:

"Artigo 65-A - O saldo devedor ou credor apurado em cada estabelecimento localizado neste Estado, na forma prevista nesta subseção, será compensado entre os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados em território paulista, conforme dispuser o regulamento.".

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989:

I - o § 2º do art. 15;

II - o inciso V do art. 41.

Art. 4º Com relação às entradas de mercadorias destinadas à integração no ativo permanente, ocorridas até 31 de dezembro de 2000:

I - o crédito do imposto, quando admitido, deverá ser efetuado integralmente no mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, observadas as regras gerais relativas ao crédito do imposto estabelecidas na Lei nº 6374, de 1º de março de 1989;

II - o estorno do valor do imposto creditado deverá ser efetuado sempre que a mercadoria:

a) venha a ser objeto de saída, antes de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

b) venha a enquadrar-se em qualquer das hipóteses previstas no art. 41 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989.

Art. 5º O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2002, somente será efetuado relativamente:

I - à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) for consumida em processo de industrialização;

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

II - ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo contribuinte, quando:

a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) de sua utilização resultar operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

Parágrafo único. As demais regras contidas nos arts. 36 a 46 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, devem, também, ser observadas, naquilo que não conflitem com este dispositivo.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, cujos efeitos ocorrem a partir:

I - de 20 de julho de 2000, o inciso IV do art. 1º;

II - de 1º de agosto de 2000, os incisos I e II do art. 1º;

III - dos fatos geradores que ocorrerem a partir:

a) de 1º de janeiro de 2001, o inciso III do art. 1º, o inciso I do art. 2º e o inciso II do art. 3º;

b) do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação, o inciso II do art. 2º e o inciso I do art. 3º.

Palácio dos Bandeirantes, aos 19 de dezembro de 2000.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

João Caramez

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 2000.