Lei nº 10711 DE 25/07/2017
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 jul 2017
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 9.769, de 26 de dezembro de 2011.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.769 , de 26 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º (.....)
(.....)
IV - com área urbana superior a 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados)." (NR)
"Art. 3º (.....)
(.....)
§ 3º Na hipótese da cadeia dominial não revelar a origem do direito proveniente do Estado, ou não havendo inscrição da área no registro imobiliário competente, será exigida a comprovação da posse privada sobre o imóvel pelo prazo mínimo de vinte anos, ressalvados direitos de terceiros." (NR)
"Art. 5º Concluído o procedimento discriminatório e não comprovada a existência de domínio privado sobre áreas rurais ou urbanas, ou a hipótese prevista no § 3º do art. 3º desta Lei, o Estado as arrecadará mediante ato do Diretor-Presidente do IDAF, do qual constará a situação do imóvel, suas características, confrontações e eventual denominação.
(.....)." (NR)
"Art. 7º (...)
(.....)
§ 1º (.....)
(.....)
III - a Comissão especial fará 04 (quatro) publicações simultâneas do edital de discriminação de terras devolutas, sendo: 1 (uma) versão integral no sítio eletrônico do IDAF; no Escritório local onde se encontra o imóvel; e, na sede da autarquia contendo informações do nome do ocupante, da área total discriminada, do lugar, uma coordenada UTM e dos nomes dos confrontantes do imóvel; e, ainda, 1 (uma) versão na forma de extrato resumido em jornal de circulação estadual ou no Diário Oficial do Estado;
(.....)." (NR)
"Art. 12. (...)
(.....)
IV - efetuar o pagamento do valor da terra estipulado nesta Lei.
(.....)." (NR)
"Art. 13. (.....)
I - seja constituída pelos regimes jurídicos de pessoa jurídica de direito público, microempresa, empresa de pequeno porte, associação, cooperativa, fundação, sociedade, organização religiosa ou entidade sem fins lucrativos;
(.....)
V - efetuar o pagamento do valor de terra estipulado nesta Lei.
(.....)
§ 1º (.....)
§ 2º As pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput deste artigo não poderão ter vínculo de natureza societária com pessoas físicas ou jurídicas que venham a ter ou já tenham legitimados em nome próprio áreas iguais ou superiores a 250 ha (duzentos e cinquenta hectares), de forma a respeitar os limites estabelecidos pela Constituição Estadual." (NR)
"Art. 20. (.....)
Parágrafo único. No imóvel ocupado em condomínio por posseiros familiares ou não, serão legitimadas áreas requeridas em processos individuais, mediante acordo formal prévio de divisão e demarcação entre as partes, ficando limitada a área de até 250 ha (duzentos e cinquenta hectares) para cada requerente." (NR)
"Art. 21. O Estado, por meio do IDAF, legitimará as terras devolutas urbanas até o limite de 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados) de área, para pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se área urbana a parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano ou de expansão urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica, dotada de malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
I - drenagem de águas pluviais urbanas;
II - esgotamento sanitário;
III - abastecimento de água potável;
IV - distribuição de energia elétrica; ou
V - limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos." (NR)
"Art. 22. (.....)
(.....)
IV - efetuar o pagamento do valor da terra estipulado nesta Lei." (NR)
"Art. 23. (.....)
I - seja constituída pelos regimes jurídicos de pessoa jurídica de direito público, microempresa, empresa de pequeno porte, associação, cooperativa, fundação, sociedade, organização religiosa ou entidade sem fins lucrativos;
(.....)
V - efetuar o pagamento do valor da terra estipulado nesta Lei.
(.....)." (NR)
"Art. 24. O requerimento para a legitimação previsto nos arts. 22 e 23 será feito mediante o pagamento das taxas administrativas e de medição, das quais estará isento:
(.....)." (NR)
"Art. 28. A transferência dos imóveis rurais e urbanos devolutos do Estado será precedida de parecer jurídico conclusivo e efetivada por meio de título de legitimação de terra devoluta, emitido conjuntamente pelo Diretor-Presidente e Diretor-Técnico do IDAF.
(.....)
§ 2º A cláusula de inalienabilidade será suspensa quando o imóvel for oferecido como garantia real para financiamento destinado a custeio, investimento agrícola, construção ou reforma residencial no próprio imóvel, quando rural, e financiamento destinado à construção ou reforma no próprio imóvel, quando urbano.
§ 3º A cláusula de inalienabilidade de 10 (dez) anos estabelecida nas escrituras públicas oriundas de legitimação de terras devolutas já matriculadas, adequar-se-á ao prazo e condição previstos no § 1º deste artigo, mediante apresentação de certidão emitida pelo IDAF ao Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca."
(NR)
"Art. 31. (.....)
§ 1º A anulabilidade ou nulidade de títulos concedidos será decidida no bojo de processo administrativo instaurado para este fim, por iniciativa do IDAF ou da Procuradoria Geral do Estado, devendo, em qualquer hipótese, ser procedida a oitiva da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º Constatada a anulabilidade ou nulidade do título concedido e já transcrito no Cartório de Registro Geral de Imóveis, será lavrada escritura pública declaratória de anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, a ser firmada diretamente pelo IDAF, independentemente da aquiescência da parte beneficiária do título nulo ou anulado, que será averbada à margem da matrícula do respectivo imóvel.
§ 3º No que se refere a títulos concedidos e ainda não transcritos no Cartório de Registro Geral de Imóveis, o IDAF oficiará preventivamente o cartório quanto a não abertura de matrícula, e, sua anulação será formalizada por meio de ato administrativo do Diretor-Presidente do IDAF, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado." (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.769, de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 35-A, com a seguinte redação:
"Art. 35-A. Fica o Estado isento do pagamento de taxas, emolumentos, custas e outros serviços cartorários necessários para os fins desta Lei."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicandose de imediato aos processos em tramitação.
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 29 da Lei nº 9.769 , de 26 de dezembro de 2011.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de julho de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado