Lei nº 10715 DE 31/07/2017

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 ago 2017

Dispõe sobre a permissão de acesso aos portadores de diabetes tipo 1, portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas a eventos, espaços públicos e privados.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada a permissão de acesso aos portadores de diabetes tipo 1, portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas, nos espaços públicos e privados e nos eventos de qualquer natureza, não sendo, em nenhuma hipótese, impedidos de entrar portando os pertences e insumos supracitados.

Parágrafo único. Não será gratuito o acesso dos portadores de diabetes tipo 1, acompanhados dos insumos e pertences citados no caput, nos estabelecimentos que cobrem ingresso ou taxa de entrada.

Art. 2º O portador de diabetes tipo 1 deverá apresentar documento médico (laudo) que comprove tal patologia como CID 10, E 10 Diabetes mellitus insulinodependente.

Parágrafo único. Não será necessária qualquer indicação de produtos e insumos para porte diário, sendo suficiente a condição de portador de diabetes tipo 1 para os benefícios desta Lei.

Art. 3º O infrator do disposto nesta Lei fica sujeito à multa correspondente a 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE's, aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de julho de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado