Lei nº 10715 DE 31/07/2017
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 ago 2017
Dispõe sobre a permissão de acesso aos portadores de diabetes tipo 1, portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas a eventos, espaços públicos e privados.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a permissão de acesso aos portadores de diabetes tipo 1, portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas, nos espaços públicos e privados e nos eventos de qualquer natureza, não sendo, em nenhuma hipótese, impedidos de entrar portando os pertences e insumos supracitados.
Parágrafo único. Não será gratuito o acesso dos portadores de diabetes tipo 1, acompanhados dos insumos e pertences citados no caput, nos estabelecimentos que cobrem ingresso ou taxa de entrada.
Art. 2º O portador de diabetes tipo 1 deverá apresentar documento médico (laudo) que comprove tal patologia como CID 10, E 10 Diabetes mellitus insulinodependente.
Parágrafo único. Não será necessária qualquer indicação de produtos e insumos para porte diário, sendo suficiente a condição de portador de diabetes tipo 1 para os benefícios desta Lei.
Art. 3º O infrator do disposto nesta Lei fica sujeito à multa correspondente a 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE's, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de julho de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado