Lei nº 10745 DE 30/10/2024

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 out 2024

Institui o Programa Estadual de atenção e inclusão Autista nas Empresas, define seus propósitos e cria o selo de reconhecimento Empresa Amiga da Pessoa Autista.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Pará, o Programa Estadual de atenção e inclusão Autista nas Empresas, define seus propósitos e cria o selo de reconhecimento Empresa Amiga da Pessoa Autista, com as seguintes diretrizes e objetivos:

I - promover a inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no mercado de trabalho, garantindo-lhes oportunidades de emprego e crescimento profissional.

II - reconhecer e valorizar as empresas que adotam práticas inclusivas e contribuem para a inclusão de pessoas com TEA.

Art. 2º Para os fins deste Programa, considera-se pessoa com TEA aquela definida nos incisos I e II do § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 3º As empresas que aderirem ao Programa Inclusão Autista nas Empresas deverão implementar políticas internas de inclusão, que incluam a reserva de postos de trabalho específicos para pessoas com TEA, a capacitação para funções de maior remuneração e o apoio a eventos culturais voltados para esse segmento, entre outras medidas pertinentes.

Art. 4º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 5º Órgãos competentes do Poder Executivo ficarão a cargo da possibilidade de firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e instituições que tratem do tema, para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de outubro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado