Lei nº 10746 DE 31/10/2024
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 out 2024
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Regularização Fiscal (PROREFIS).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Regularização Fiscal (PROREFIS) destinado a reduzir multas e juros relacionados com:
I - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de abril de 2024, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados;
II - o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), vencido até 30 de abril de 2024, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança;
III - o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), decorrente de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2024, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança; e
IV - a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), instituída pela Lei Estadual nº 7.591, de 28 de dezembro de 2011, decorrente de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2024, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança.
§ 1º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º As disposições desta Lei também se aplicam aos saldos de parcelamento e aos remanescentes de parcelamentos em curso que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de multas ou juros, derivados da implementação de leis anteriores que trataram desta mesma matéria.
Art. 2º O débito poderá ser pago, nas seguintes condições:
I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente, conforme prazo previsto em regulamento;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros;
III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e juros;
IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e juros;
V - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e juros;
VI - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas e juros.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo, o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado no prazo previsto em regulamento e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual.
§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação.
Art. 3º O benefício previsto nesta Lei impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).
Art. 4º A adesão ao programa de que trata esta Lei fica condicionado a que o contribuinte:
I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais, recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável, na forma da legislação estadual;
II - formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA); e
III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.
§ 1º A formalização da opção do contribuinte e a homologação da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da 1ª (primeira) parcela.
§ 2º O regulamento fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo programa.
Art. 5º O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata esta Lei será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - o atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela ou o pagamento da última parcela; e/ou
III - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput deste artigo, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
Art. 6º O Poder Executivo estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - a atualização monetária;
IV - outras condições não previstas neste artigo para concessão da anistia e rescisão do contrato em decorrência do parcelamento de que trata esta Lei; e
V - as demais normas necessárias à consecução do Programa de Regularização Fiscal.
Art. 7º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de outubro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado