Lei nº 10757 DE 19/12/2017
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 dez 2017
Dispõe sobre o Programa Mais Produção e Abastecimento e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa Mais Produção e Abastecimento, vinculado às ações do Sistema Estadual de Produção e Abastecimento - SEPAB, tem por finalidade precípua o aumento e a otimização da produção agropecuária no Estado do Maranhão, promovendo o adensamento das cadeias produtivas e dos arranjos produtivos locais em diferentes escalas, em todo o território maranhense, agregando valor aos produtos locais e gerando riqueza, emprego e renda.
Parágrafo único. As atividades desenvolvidas no Programa a que se refere o caput deste artigo são coordenadas pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca - SAGRIMA, que acompanhará a execução do conjunto de ações integradas na agricultura, pecuária, pesca, aquicultura e abastecimento em todo o território estadual.
Art. 2º O Programa disposto art. 1º desta Lei conta com ação de atividade finalística de promoção social, de fomento do agronegócio maranhense, para apoiar a estruturação, expansão e fortalecimento das cadeias produtivas do setor agropecuário, com o objetivo de aumentar a produção, produtividade e competividade.
Parágrafo único. O Programa Mais Produção e Abastecimento engloba, ainda, os seguintes objetivos:
I - promover e estimular as atividades agrícolas, a produção agrícola, agropecuária, de pesca, aquicultura e de apicultura, por meio da organização dos núcleos de produção nas comunidades locais;
II - gerar trabalho e renda;
III - desenvolver técnicas da agricultura agroecológica ou orgânica, bem como prestar assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos alimentos aos seus beneficiários;
IV - apoiar a prática do associativismo e cooperativismo; e
V - melhorar a qualidade de vida da população rural.
Art. 3º Serão beneficiados diretamente pelo Programa Mais Produção e Abastecimento produtores rurais, empresas, cooperativas e associações maranhenses.
Art. 4º O Programa Mais Produção e Abastecimento poderá priorizar as seguintes estratégias:
I - consolidar estudos e diagnósticos sobre as cadeias e arranjos produtivos;
II - promover diálogos com os atores envolvidos em cada cadeia, como produtores, sindicatos, agroindústrias e instituições públicas e privadas;
III - elaborar planos de ação específicos para cada cadeia produtiva, objetivando a especificidade de cada uma delas;
IV - promover cursos, treinamentos e assessoramentos aos seus beneficiários sobre o cultivo, colheita, armazenamento, transporte, beneficiamento, criação e comercialização dos frutos advindos da produção; e
V - efetivar a cessão e doação de insumos, sementes, kits de irrigação, patrulhas agrícolas, tanque de leite, forrageiras e instalação de casas de farinha, agroindústrias de hortifruticultura, de mel, de carnes, de pescados e de moluscos bivalves.
Art. 5º As ações e instrumentos do Programa Mais Produção e Abastecimento referem-se a:
I - planejamento agrícola;
II - pesquisa agrícola e tecnológica;
III - assistência técnica, extensão rural e capacitação gerencial;
IV - proteção do meio ambiente, conservação e recuperação dos recursos naturais;
V - defesa da agropecuária;
VI - produção, comercialização, abastecimento e armazenagem;
VII - associativismo e cooperativismo;
VIII - formação profissional e educação rural;
IX - investimentos públicos e privados;
X - crédito rural;
XI - tributação e incentivos fiscais;
XII - irrigação e drenagem;
XIII - eletrificação rural; e
XIV - mecanização agrícola.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução das ações de que tratam o Programa Mais Produção e Abastecimento correrão por conta de recursos do Tesouro Estadual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil