Lei nº 10762 DE 18/08/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 19 ago 2020
Institui o Programa de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária do Estado do Rio Grande do Norte e dá providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária para o Estado do Rio Grande do Norte, que tem por objetivo:
I - fortalecer a comunicação comunitária no Estado do Rio Grande do Norte, através do sistema de Radiodifusão Comunitária;
II - apoiar a manutenção e o desenvolvimento de projetos continuados realizados pela Radiodifusão Comunitária;
III - fortalecer o Serviço de Radiodifusão Comunitária no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, favorecendo a produção local;
IV - promover a difusão do jornalismo, da cultura local e das atividades esportivas;
V - promover os direitos humanos, principalmente os direitos às liberdades de expressão, informação e comunicação;
VI - promoção da interatividade dos membros da comunidade atendida;
VII - promoção da pluralidade de opiniões e da diversidade cultural;
VIII - promoção da informação local e da cultura regional;
IX - promoção da capacitação da radiodifusão comunitária com vistas ao exercício da liberdade de expressão e ao direito à informação.
§ 1º Entende-se por Serviço de Radiodifusão Comunitária o serviço de radiodifusão sonora outorgado nos termos da Lei Federal nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
§ 2º O Poder Executivo quando da regulamentação da presente Lei determinará o órgão responsável pela execução do presente Programa.
Art. 2º Para a realização do Programa serão selecionados projetos que serão executados por associações culturais de radiodifusão comunitária outorgadas nos termos da Lei 9.612/1998 , sediadas no Estado do Rio Grande do Norte, respeitado o valor total de recursos estabelecidos no orçamento.
Art. 3º A inscrição de projeto de associação que possui autorização para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária será realizada por associação que possua caráter representativo do setor de radiodifusão comunitária, sediada no Estado do Rio Grande do Norte há mais de 5 anos.
§ 1º A associação que possua caráter representativo do setor de radiodifusão comunitária deve comprovar experiência em fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária no Estado do Rio Grande do Norte e efetiva representatividade do setor de radiodifusão comunitária.
§ 2º Aassociação mencionada no parágrafo anterior deve comprovar atuação e representatividade no setor de radiodifusão comunitária há pelo menos 5 anos.
§ 3º Cada associação que possui autorização para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária poderá ter inscrito até 1 (um) projeto, que terá como objetivo exclusivo o fomento à Rádio Comunitária outorgada para o proponente.
Art. 4º Poderão ser inscritos projetos realizados em parceria entre as associações com autorização para executarem serviços de Radiodifusão Comunitária.
Art. 5º Os projetos previstos no artigo 4º e que contemplem o fomento à atividade de mais de uma emissora de rádio comunitária serão inscritos por associação de caráter representativo do setor de radiodifusão comunitária, obedecidos os critérios do artigo 3º desta Lei.
Art. 6º VETADO
Art. 7º O julgamento dos projetos, a seleção daqueles que irão compor o Programa de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária e os valores que cada um receberá serão decididos pela Comissão Julgadora.
Parágrafo único. Na regulamentação da presente Lei o órgão indicado pela execução do presente Programa, ficará responsável pela formação dessa Comissão Julgadora.
Art. 8º VETADO
Art. 9º VETADO.
Art. 10. VETADO.
Art. 11. VETADO.
Art. 12. O não cumprimento do projeto tornará inadimplentes a associação executora do Serviço de Radiodifusão Comunitária e os seus responsáveis legais.
§ 1º Os proponentes e seus responsáveis legais, que forem declarados inadimplentes, não poderão efetuar qualquer contrato ou receber qualquer apoio dos órgãos estaduais por um período de 5 (cinco) anos.
§ 2º O proponente inadimplente será obrigado a devolver o total das importâncias recebidas do Programa, acrescidas da respectiva atualização monetária.
§ 3º As penalidades previstas nos parágrafos anteriores não se aplicam às associações mencionadas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º, mas apenas às associações autorizadas à exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária e seus membros.
Art. 13. VETADO
Art. 14. VETADO.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de agosto de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora