Lei nº 10.768 de 17/04/1996

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 abr 1996

Introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações:

1 - no artigo 8º, fica reintroduzida a alínea "a" no inciso II e acrescentado o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 8º - .........................................................................................................

II - ....................................................................................................................

a) apresentar guia informativa referente ao ICMS que consigne o montante do imposto a pagar;"

"Parágrafo único - Consideram-se, também, privilegiadas, as infrações tributárias materiais à legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), salvo se enquadradas nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 7º desta Lei."

2 - o parágrafo 2º do artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - ...........................................................................................................

Parágrafo 2º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de imposto em atraso declarado em guia informativa, não anual, referente ao ICMS, entregue conforme o previsto no inciso II do artigo 17, caso em que será devida multa moratória:

a) nos termos do disposto no "caput" do artigo 71, se o pagamento ocorrer antes da inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa; ou

b) de 30% (trinta por cento) do valor do imposto, se ocorrer a inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa."

3 - no artigo 10, é dada nova redação aos incisos I a III e ficam acrescentados os incisos IV a VI e o parágrafo 5º, conforme segue:

"Art. 10 - ...........................................................................................................

I - 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário, devidamente atualizado, ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento;

II - 50% (cinqüenta por cento), 45% (quarenta e cinco por cento), 40% (quarenta por cento), 35% (trinta e cinco por cento) e 30% (trinta por cento), de seu valor, respectivamente, em relação às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª parcelas mensais devidas;

III - 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, em relação às parcelas subseqüentes à 5ª, até a 12ª parcela mensal devida;

IV - 20% (vinte por cento) de seu valor, em relação às parcelas subseqüentes a 12ª, até a 18ª parcela mensal devida;

V - 15% (quinze por cento) de seu valor, em relação às parcelas subseqüentes à 18ª, até a 24ª parcela mensal devida;

VI - 10% (dez por cento) de seu valor, em relação às demais parcelas devidas."

"Parágrafo 5º - Quando o pagamento do crédito tributário ocorrer após o 30º (trigésimo) dia contado da notificação do Auto de Lançamento e antes de sua inscrição como Dívida Ativa, as multas de que trata o artigo anterior, exceto quanto ao disposto em seu parágrafo 2º, serão reduzidas:

a) de 45% (quarenta e cinco por cento) de seu valor; ou

b) na hipótese de parcelamento, e desde que observado o disposto na alínea "b" do parágrafo 3º:

1 - de 45% (quarenta e cinco por cento) de seu valor, em relação às 1ª e 2ª parcelas;

2 - nos percentuais correspondentes, previstos nos incisos II a VI, em relação às parcelas subseqüentes, a partir da 3ª."

4 - o inciso II e os parágrafos 4º e 6º do artigo 17 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - ............................................................................................................

II - ao montante do ICMS devido e declarado em guia informativa, não anual, cujo vencimento do prazo para entrega, na forma estabelecida na legislação tributária estadual, ocorra a partir de abril de 1996.

Parágrafo 4º - O valor do ICMS declarado em guia informativa, não anual, não será objeto de impugnação.

Parágrafo 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobre o novo valor declarado e monetariamente atualizado incidirão, se devido imposto, os acréscimos pela mora previstos nesta Lei."

5 - no artigo 67, ficam revogados o inciso III e os parágrafos 2º a 4º, e o parágrafo 1º passa a ser o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 67 - ...........................................................................................................

Parágrafo único - A inscrição como Dívida Ativa do total ou, quando for o caso, do saldo do crédito tributário não pago, com os acréscimos legais devidos, será efetuada automaticamente:

a) assim que esgotados os prazos referidos no "caput" deste artigo, quando tiver havido impugnação ao lançamento;

b) até o 61º (sexagésimo primeiro) dia contado:

1 - da notificação do Auto de Lançamento, se não tiver havido impugnação ao lançamento ou em relação à parte do crédito tributário não impugnada nem paga.

2 - do vencimento do prazo para o pagamento do ICMS, na hipótese do crédito tributário referido no inciso II do artigo 17.

c) até o 31º (trigésimo primeiro) dia contado do cancelamento da moratória, na hipótese de crédito tributário objeto de parcelamento."

6 - o artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70 - Antes das providências da cobrança executiva da Dívida Ativa Tributária poderá ser intentada a cobrança amigável do crédito tributário.

Parágrafo 1º - Para efeito de cobrança executiva, será remetida ao representante judicial do Estado, nos prazos e nas condições que serão fixados em instruções da Secretaria da Fazenda e que não excederão a 30 (trinta) dias após a inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa, certidão da dívida que conterá, além dos requisitos previstos no artigo 68, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Parágrafo 2º - No prazo máximo de 180 dias, a certidão de dívida ativa passará a ser acompanhada por inventário circunstanciado de bens do devedor, do acionista controlador e dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, com o endereço da sede e do domicílio ou residência atual de uns e de outros, conforme procedimento a ser regulamentado em Instrução Normativa baixada pela Secretaria da Fazenda."

7 - no artigo 71, é dada nova redação ao "caput", o parágrafo único passa a ser o parágrafo 1º, e fica acrescentado o parágrafo 2º, conforme segue:

"Art. 71 - O pagamento fora de prazo de tributo não constante de Auto de Lançamento só será admitido se acrescido de multa moratória de 0,4% (quatro décimos por cento) do valor do tributo, por dia de atraso, até o limite de 24% (vinte e quatro por cento) e, ainda, quando referente ao ICMS, se tiver ocorrido uma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 8º.

Parágrafo 2º - No caso de parcelamento do crédito tributário declarado nos termos do inciso II do artigo 17, enquanto vigorar o referido parcelamento e antes de sua inscrição como Dívida Ativa, as parcelas mensais serão acrescidas da multa moratória de:

a) até 24% (vinte e quatro por cento), respeitado o disposto no "caput" deste artigo, quando pagas até o 60º (sexagésimo) dia;

b) 24% (vinte e quatro por cento). quando pagas após o 60º (sexagésimo) dia."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de abril de 1996.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de abril de 1996.