Lei nº 10772 DE 23/11/2017
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 nov 2017
Altera o art. 12 da Lei nº 10.031, de 06 de junho de 2013, que disciplina o cadastramento de estabelecimento destinado ao corte ou ao desmonte de veículos automotores terrestres e na comercialização de autopeças usadas, reparadas e recondicionadas, de partes de veículos automotores terrestres e de sucatas ou ferro-velho e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 10.031, de 06 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Os estabelecimentos destinados ao corte, desmonte, recuperação, reparação, revendas de peças ou partes de veículos automotores terrestres, sucatas ou ferro-velho no Estado do Espírito Santo ficam obrigados a emitir nota fiscal de entrada de mercadorias, sendo de sua responsabilidade a correta identificação do alienante.
§ 1º Consideram-se mercadorias, para os fins do disposto no caput deste artigo, fios, arames, peças, tubos, tampos, baterias, transformadores e outros itens feitos de metal.
§ 2º No caso de o alienante ser pessoa física, a nota fiscal deverá conter os seguintes dados:
I - nome completo do alienante, número do documento de identidade e o respectivo órgão expedidor, número de inscrição no CPF e endereço;
II - descrição detalhada de cada unidade e respectiva quantidade do material adquirido;
III - valor total ou parcial das mercadorias;
IV - assinatura.
§ 3º No caso de o alienante ser pessoa jurídica, a nota fiscal deverá conter:
I - razão social do alienante, número do CNPJ, inscrição estadual e endereço;
II - descrição detalhada de cada unidade e respectiva quantidade do material adquirido;
III - valor total ou parcial das mercadorias;
IV - assinatura do seu representante legal, devidamente qualificado.
§ 4º Em quaisquer dos casos previstos nos incisos dos §§ 2º e 3º deste artigo, será entregue ao alienante ou ao seu representante uma via da respectiva nota fiscal.
§ 5º A venda de peças também obriga a emissão de nota fiscal de saída de mercadoria." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de novembro de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado