Lei nº 10774 DE 29/12/2017
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 jan 2018
Dispõe sobre a criação do Programa de incentivo à Agricultura Familiar no âmbito do Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º Fica criado, no âmbito do Estado do Maranhão, o Programa de Incentivo à Agricultura Familiar, por meio de distribuição de equipamentos e insumos agrícolas, tendo por finalidade organizar e estruturar empreendimentos produtivos individuais ou associativos da Agricultura Familiar.
Art. 2º O Programa disposto nesta Leia visa incentivar e fomentar a produção agrícola familiar por meio dos seguintes instrumentos:
I - incentivo à comercialização;
II - promoção de aquisições e doações de equipamentos e insumos agrícolas para os beneficiários do Programa.
Art. 3º O Programa de Incentivo à Agricultura Familiar terá como objetivos:
I - fortalecer a agricultura familiar no Estado do Maranhão;
II - elevar a renda dos agricultores familiares;
III - dinamizar e elevar a produção agrícola do Estado do Maranhão, oriunda da agricultura familiar;
IV - elevar o nível de competitividade dos produtos da agricultura familiar.
Art. 4º São beneficiários desta Lei o agricultor familiar, assim considerado aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha percentual da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 2º São também beneficiários desta Lei:
I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
II - aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
III - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;
IV - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.
V - povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo;
VI - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
Art. 5º Para fins do disposto nesta Lei considera-se:
I - família: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
II - domicílio: o local que serve de moradia à família;
III - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos termos do regulamento.
Art. 6º As despesas do Programa de Incentivo à Agricultura Familiar correrão à conta das dotações orçamentárias alocadas no Fundo Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP, bem como de outras fontes das esferas Estadual e Federal.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa com as dotações orçamentárias existentes.
Art. 7º Fica a Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SAF autorizada a fazer doações de equipamentos e insumos agrícolas às pessoas físicas descritas no art. 4º desta Lei, como também a pessoas físicas organizadas em forma de pessoa jurídica.
Art. 8º A doação de equipamentos e insumos agrícolas, prevista como instrumento deste Programa, deverá ser condicionada aos seguintes termos:
I - a doação será feita formalmente, por meio de Termo de Doação;
II - a condição de beneficiário deverá ser comprovada através da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, e nos casos de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, através de Declaração de Aptidão ao Pronaf Jurídica - DAP Jurídica;
III - o equipamento não poderá ficar em estado ocioso;
III - é vedada a venda, o aluguel, a cessão e a doação dos equipamentos e insumos objeto deste Programa.
Art. 9º Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa a que se refere a presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE DEZEMBRO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil