Lei nº 10777 DE 10/05/2022

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 10 mai 2022

Acrescenta o art. 2º-C à Lei nº 9.843, de 09 de junho de 2016.

O Prefeito de Goiânia

Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 2º-C à Lei nº 9.843 , de 09 de junho de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º-C Esta Lei proíbe o adestramento de animais com a utilização de violência, agressões físicas ou psicológicas.

§ 1º Entende-se por agressões físicas o uso de correções que violem a integridade física do animal, tais como:

I - aplicar pressão no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada que retire o contato entre os membros anteriores do animal e o chão, que resulte na perda ou diminuição da capacidade respiratória do animal, ou, ainda, que tenha por finalidade imobilizar o animal;

II - amarrar cordas à virilha, às orelhas ou às patas do animal com o intuito de aplicar pressão;

III - desferir tapas ou pontapés;

IV - usar colar que emita corrente elétrica, conhecido como e-collar ou colar de choque;

V - submeter o animal, mediante o uso da força, a virar-se de barriga para cima, com intuito de fazê-lo permanecer imóvel;

VI - fazer o animal se exercitar em esteiras ou bicicletas preso por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada;

VII - fazer o animal se exercitar até a exaustão;

VIII - prender 2 (dois) ou mais animais entre si por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada.

§ 2º Entendem-se por agressões psicológicas as ações ou omissões que resultem na violação da integridade emocional do animal, tais como:

I - provocar um comportamento anormal com intuito de, consecutivamente, aplicar correções que violem a integridade física do animal;

II - prender o animal num espaço restrito com intuito de ensiná-lo a ficar sozinho, deixando-o em estado de desespero;

III - usar estalinhos, biribinhas ou similares com a finalidade de amedrontar o animal;

IV - privar o animal de alimento ou de água por mais de 24 (vinte e quatro) horas com o intuito de aumentar a motivação para treinar;

V - inserir, no mesmo ambiente, animal que demonstre agressividade ou comportamentos evitativos em relação a outros animais, a fim de ressocializá-lo como forma de treino de per si;

VI - submeter o animal, mediante apresentação ou confinamento, a estímulos agressivos, que lhe causem medo ou dor, tirando-lhe a possibilidade de esquivar-se;

VII - utilizar estímulos que causem medo ou ansiedade, a fim de atingir um comportamento desejado de maneira rápida, desconsiderando o bem-estar do animal;

VIII - impedir a expressão de comportamentos naturais sadios, imprescindível ao bem-estar da espécie.

§ 3º VETADO.

§ 4º VETADO.

.....

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de maio de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia