Lei nº 10779 DE 28/12/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos de ensino disponibilizarem carteiras escolares apropriadas aos estudantes com necessidades especiais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino do Estado, públicos e privados, bem como dos Municípios, deverão disponibilizar carteiras adequadas aos alunos com necessidades especiais.
Parágrafo único. A quantidade necessária de carteiras em cada estabelecimento escolar será determinada quando da realização da matrícula, ocasião na qual o matriculando ou seus responsáveis apresentarão laudo médico atestando a necessidade de carteira escolar especial, que deverá ser disponibilizada durante todo o ano letivo.
Art. 2º As carteiras deverão se adequar às normas e aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator a multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, dobrada a cada reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que lhe couber, no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado