Lei nº 10780 DE 28/12/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2018
Institui a Política Estadual de Integração, Reabilitação e Inserção no Mercado de Trabalho da Pessoa com Transtorno Mental no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Política Estadual de Integração, Reabilitação e Inserção no Mercado de Trabalho da Pessoa com Transtorno Mental.
Art. 2º A política de que trata esta Lei compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais da população com transtorno mental.
Art. 3º É responsabilidade do Estado de Mato Grosso o desenvolvimento e a promoção de ações que estimulem a integração, a reabilitação e a inserção no mercado de trabalho da pessoa com transtorno mental, com a devida participação da família, da sociedade, dos profissionais e órgãos de saúde e do empresariado.
Art. 4º Considera-se pessoa com transtorno mental para exercer atividades laborais no mercado de trabalho aquela referenciada nos Serviços de Atenção Diária da rede pública e privada e que esteja cadastrada em Programas de Saúde Mental da rede pública de saúde.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Saúde e a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, de acordo com suas competências, deverão promover e garantir condições de acesso e permanência da pessoa com transtorno mental no mercado de trabalho ou a sua incorporação ao sistema produtivo.
Art. 6º São modalidades de inserção laboral da pessoa com transtorno mental:
I - contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei Federal nº 9.867, de 10 de novembro de 1999;
II - colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais;
III - colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para a sua concretização;
IV - contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou privada, da pessoa com transtorno mental;
V - comercialização de bens e serviços decorrentes de associações e outras entidades ligadas aos Serviços de Saúde Mental.
Art. 7º Para efeito do disposto nesta Lei:
I - consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para a contratação de pessoa que, devido ao seu grau de transtorno (comprometimento), transitório ou permanente, exija condições especiais, tais como jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequado às suas especificidades, entre outras;
II - consideram-se apoios especiais o encaminhamento, a orientação, a supervisão e o suporte técnico, entre outros elementos, que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações impostas pela condição do beneficiário, de modo a superar as barreiras, possibilitando a plena utilização de suas capacidades.
Art. 8º A prestação de serviços de que trata a presente Lei será feita mediante celebração de convênio ou contrato formal, entre a entidade beneficente de assistência social e o tomador de serviços, no qual constará a relação nominal dos trabalhadores com transtornos mentais colocados à disposição do tomador.
Parágrafo único. A entidade que se utilizar do processo de colocação seletiva deverá promover, em parceria com o tomador de serviços, programas de prevenção de doenças profissionais e de redução da capacidade laboral.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado