Lei nº 10781 DE 28/12/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2018

Dispõe sobre a proibição dos estabelecimentos bancários recusarem o recebimento de boletos dentro do prazo de vencimento e de contas de consumo, tais como água, luz, telefone e taxas diversas de qualquer valor, diretamente nos caixas de atendimento presencial, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei

Art. 1º As agências e postos de serviços dos estabelecimentos bancários localizados no Estado de Mato Grosso ficam proibidos de recusarem ou oferecerem resistência ao recebimento de boletos bancários de outras instituições, desde que dentro do prazo de vencimento e também das contas de consumo público, tais como luz, água, telefone e taxas diversas (municipais, estaduais e federais) de qualquer valor.

Art. 2º As instituições referidas no art. 1º ficam proibidas de praticar qualquer tipo de discriminação entre clientes e não clientes, no que se refere ao recebimento de boletos bancários, contas de consumo e taxas diversas de qualquer valor.

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos da presente Lei implicará à instituição bancária multa de 150 (cento e cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT na primeira autuação ocorrida na agência ou posto de serviço, dobrada a cada reincidência na mesma agência ou posto de serviço.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento da presente Lei e a aplicação das penalidades referidas no art. 3º competem aos PROCONS estadual e municipais do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º As agências bancárias deverão afixar, em lugar visível, cartaz com o teor da presente Lei, destacando o número de telefone do PROCON, para que os usuários que se sentirem prejudicados possam efetuar reclamação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado