Lei nº 10784 DE 28/12/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2018
Institui a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho no Estado de Mato Grosso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Constituem objetivos da Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho:
I - a formação técnica de mulheres em todas as áreas profissionais estabelecidas como prioridades, de acordo com a demanda tanto das mulheres quanto do próprio mercado de trabalho;
II - a viabilização do pleno acesso das mulheres ao mercado do trabalho, com qualidade profissional, inclusão social, autonomia e independência econômica.
Parágrafo único. Para a realização dos objetivos referidos neste artigo, serão dadas às mulheres as oportunidades de:
a) cursos, projetos e programas, de forma interdisciplinar e multidisciplinar, devendo-se priorizar as chefes de família ou as vítimas de violência doméstica ou familiar, podendo ser estabelecidas parcerias público-privadas para sua realização;
b) discussões com temáticas relacionadas ao desenvolvimento do empreendedorismo, gestão pública e privada, finanças, direitos humanos e trabalhistas, entre outros.
Art. 3º A Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho terá metas estabelecidas de acordo com os dados do último censo oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sobre mulheres chefes de família ou vítimas de violência doméstica ou familiar.
Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado, por meio de mecanismos e ferramentas de comunicação, com percentual específico de sua publicidade institucional destinado a esse fim, a divulgar a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho, bem como a garantia do acesso gratuito a esta.
Parágrafo único. As vagas reservadas em conformidade com o disposto no caput deste artigo serão destinadas, prioritariamente, às chefes de família ou às vítimas de violência doméstica ou familiar.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado