Lei nº 10785 DE 21/10/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 23 out 2020

Rep. - Autoriza o Poder Executivo a conceder, em condições especiais, o parcelamento de débitos tributários de empresas em processo de recuperação judicial.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a conceder parcelamento de débitos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, de empresas em processo de recuperação judicial, no limite máximo de 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas.

Parágrafo único. O parcelamento previsto no caput deste artigo poderá ser concedido ao contribuinte optante do Simples Nacional, exclusivamente em relação ao imposto que não seja devido na forma do art. 13, VII, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em até 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas.

Art. 2º O parcelamento, na forma estabelecida no art. 1º desta Lei, somente poderá ser concedido ao sujeito passivo cujo processamento do pedido de recuperação judicial já tenha sido deferido.

Art. 3º O pedido de parcelamento poderá abranger todos os débitos tributários existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa.

§ 1º A reunião dos débitos do sujeito passivo para parcelamento na forma desta Lei será feita separando-se os débitos não inscritos na Dívida Ativa, que estejam no âmbito da Secretaria de Estado da Tributação (SET), dos débitos inscritos na Dívida Ativa, que estejam no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

§ 2º O sujeito passivo só poderá firmar 1 (um) acordo de parcelamento nos termos desta Lei perante cada órgão descrito no § 1º, sendo um para reunir créditos ainda não inscritos na Dívida Ativa e outro para reunir os créditos já inscritos.

§ 3º O sujeito passivo poderá desistir de outros parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, para solicitar que os respectivos débitos sejam parcelados nos termos desta Lei.

§ 4º A critério do devedor, débitos poderão deixar de ser incluídos no parcelamento de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º O requerimento do parcelamento deverá ser:

I - formalizado de acordo com o disposto no art. 10 desta Lei, abrangendo, preferencialmente, a totalidade dos débitos exigíveis em cada órgão;

II - assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, ou pelo administrador judicial;

III - instruído com os seguintes documentos:

a) cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial;

b) documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso.

Art. 5º O débito objeto de parcelamento nos termos desta Lei será consolidado na data da concessão e dividido pelo número de parcelas, até o máximo de 84 (oitenta e quatro), observado o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela.

Parágrafo único. As parcelas mensais e sucessivas, a contar da data de adesão ao parcelamento, serão reajustadas de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para tributos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação.

Art. 6º Em relação ao crédito fiscal incluído e consolidado no parcelamento instituído nesta Lei, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da decisão que conceder a recuperação judicial, serão parcialmente dispensadas as multas, nos seguintes termos:

I - redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e punitivas se o devedor aderir ao parcelamento para pagamento em até 12 (doze) prestações mensais;

II - redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e punitivas se o devedor aderir ao parcelamento para pagamento em até 36 (trinta e seis) prestações mensais;

III - redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora e punitivas se o devedor aderir ao parcelamento para pagamento em até 60 (sessenta) prestações mensais;

IV - redução de 20% (vinte por cento) das multas de mora e punitivas se o devedor aderir ao parcelamento para pagamento em mais de 60 (sessenta) prestações mensais.

Parágrafo único. Aos débitos objeto dos parcelamentos estabelecidos nesta lei, aplicam-se exclusivamente as reduções das multas de mora e punitivas previstas neste artigo.

Art. 7º Desde que observado o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela, o parcelamento feito nos termos desta Lei poderá, a requerimento do devedor, ser concedido para pagamento escalonado, nos seguintes termos:

I - da 1ª (primeira) à 18ª (décima oitava) prestação, o devedor poderá pagar parcela correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor da dívida consolidada;

II - da 19ª (décima nona) à 84ª (octogésima quarta) prestação, o devedor pagará parcela correspondente a 1,378% (um inteiro e trezentos e setenta e oito milésimos por cento) do valor da dívida consolidada;

III - na última prestação, o devedor pagará o saldo remanescente, independentemente do número de prestações fixado.

§ 1º Na hipótese de parcelamento efetuado na forma deste artigo, aplica-se a redução de multas estabelecida no art. 6º, em consonância com a quantidade de prestações mensais referidas nos respectivos incisos I a IV.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte optante do Simples Nacional.

§ 3º Na hipótese de contribuinte optante do Simples Nacional que fizer opção por número de parcela superior a 84 (oitenta e quatro), o saldo remanescente deverá ser dividido pelo número de parcelas restantes, limitado a 16 (dezesseis).

Art. 8º O parcelamento firmado nos termos desta Lei estará automaticamente rescindido, independente de comunicação prévia, nas seguintes hipóteses:

I - inadimplência de alguma das parcelas por período superior a 60 (sessenta) dias contados do vencimento; ou

II - decretação de falência.

§ 1º Na ocorrência da rescisão de que trata o caput deste artigo, o sujeito passivo perderá, a partir da revogação do parcelamento, o direito ao benefício previsto no art. 6º desta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente.

§ 2º O valor do débito apurado na forma do § 1º deste artigo será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.

Art. 9º Os honorários advocatícios pela cobrança extrajudicial ou judicial do crédito inscrito em Dívida Ativa que seja incluído no parcelamento de que trata esta Lei serão devidos no percentual de 5% (cinco por cento) do valor consolidado após a concessão dos descontos.

Art. 10. A adesão ao parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei dependerá de requerimento do interessado à Secretaria de Estado da Tributação (SET), no que atine aos débitos fiscais não inscritos na Dívida Ativa do Estado, ou à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), no que atine aos débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa do Estado.

§ 1º Deverão ser informadas, por ocasião do requerimento de adesão ao parcelamento, as ações judiciais eventualmente existentes entre o sujeito passivo e o Estado.

§ 2º Na hipótese de existência de depósito judicial vinculado ao débito objeto do parcelamento, o respectivo valor será automaticamente convertido em renda para o Estado, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

§ 3º Fica dispensada, para a respectiva concessão do parcelamento, a indicação de bens suficientes para garantia dos débitos exequendos, bem como a apresentação de fiança bancária.

§ 4º Sempre que notificado pela Secretaria de Estado da Tributação (SET) ou pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), o contribuinte deverá apresentar, sob pena de perda do parcelamento, certidão de andamento do processo em que prove permanecer em recuperação judicial ou ter havido o encerramento da recuperação judicial por sentença, na forma da legislação pertinente.

Art. 11. No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na Lei Estadual nº 6.968 , de 30 de dezembro de 1996.

Art. 12. A concessão dos benefícios de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento das disposições contidas nesta Lei e em seu regulamento.

Art. 13. A concessão do parcelamento nos termos desta Lei não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.

Art. 14. A Secretaria de Estado da Tributação (SET) e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) editarão, em conjunto ou separadamente, as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de outubro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier

* Republicada por incorreção.

* Por equívoco, a presente Lei Ordinária foi publicada no Diário Oficial do Estado, edição de 21 de outubro de 2020, com o número 10.784, de 21.10.2020.