Lei nº 10786 DE 28/12/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2018

Determina que os centros de educação infantil e escolas de educação infantil sejam considerados serviços essenciais no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os centros de educação infantil e escolas de educação infantil são considerados serviços essenciais no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O funcionamento de centros de educação infantil e escolas de educação infantil em dias quando o ponto facultativo é declarado pelo Poder Público está incluído nas implicações da determinação do caput.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado