Lei nº 10793 DE 28/11/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 nov 2016

Veda a distinção de preço para pagamento em dinheiro, cheque e cartões de crédito ou débito pelos estabelecimentos comerciais, no Estado da Paraíba.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedado aos estabelecimentos comerciais, no Estado da Paraíba, a distinção de preço para pagamento em dinheiro, cheque e cartões de crédito ou débito na comercialização de produtos ou serviços.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o cliente optar pelo pagamento a crédito parcelado.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos artigos 56 a 60 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Os valores auferidos pelas multas cobradas em face das infrações cometidas pelo descumprimento desta Lei serão revertidos em favor dos Fundos Estaduais de Proteção ao Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de novembro de 2016; 128º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador