Lei nº 10794 DE 15/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 16 jan 2015

Altera a Lei nº 9.145/2006, que autoriza a isenção de tributos municipais, nas hipóteses em que o ônus do pagamento recair sobre a administração pública direta ou indireta do Município.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 9.145 , de 12 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo, observadas as condições nele estabelecidas, estende-se aos imóveis utilizados pela administração pública direta e indireta da União e do Estado, quando o ônus do pagamento dos referidos tributos recair sobre a Administração Pública Municipal, por força de acordos, convênios ou qualquer outro instrumento de cooperação, firmados no interesse do Município.". (NR)

Art. 2º A Lei nº 9.145/2006 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

"Art. 2º-A Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - e das taxas que com ele são cobradas os imóveis de propriedade das pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta do Município de Belo Horizonte, desde que não explorem atividade econômica sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas.". (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2015

Délio de Jesus Malheiros

Prefeito de Belo Horizonte em exercício

(Originária do Projeto de Lei nº 1.137/14, de autoria do Executivo)