Lei nº 10800 DE 30/11/2016
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 02 dez 2016
Modificam-se a ementa e o art. 1º, caput, da Lei Estadual nº 10.297, de 07 de maio de 2014.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Dá-se nova redação à ementa da Lei Estadual nº 10.297/2014, acrescentando-se a obrigação de os terminais rodoviários urbanos e interurbanos deste Estado instalarem mapa tátil acerca de suas instalações, para orientação das pessoas com deficiência visual, da seguinte forma:
"Torna obrigatória, nos terminais urbanos e interurbanos do Estado da Paraíba, a inserção de placas em Braille contendo a relação das linhas de ônibus e seus itinerários, bem como de mapa tátil de suas instalações".
Art. 2º Dá-se nova redação ao art. 1º, caput, da Lei Estadual nº 10.297/2014, acrescentado-se a obrigação de os terminais rodoviários urbanos e interurbanos deste Estado instalarem mapa tátil acerca de suas instalações para orientação das pessoas com deficiência visual, o qual passará a viger da seguinte forma:
Art. 1º Os terminais rodoviários urbanos e interurbanos do Estado da Paraíba ficam obrigados a instalar placas em Braille contendo a relação das linhas de ônibus e seus respectivos itinerários, bem como mapa tátil das suas instalações, para o atendimento e orientação das pessoas com deficiência visual, conforme as normas aplicáveis à acessibilidade."
Art. 3º O Governo do Estado regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 30 de novembro de 2016.
ADRIANO GALDINO
Presidente