Lei nº 10802 DE 10/12/2024
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 dez 2024
Altera a Lei Estadual Nº 10456/2024, que estabelece regime jurídico de ajustes entre a Administração Pública e pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, para captação de recursos financeiros, patrimoniais, mobiliários ou imobiliários, serviços e outras forma de fomento a atividades, eventos e projetos de interesse público.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei Estadual Nº 10.456, de 10 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .............................
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§ 3º Não dispondo o órgão ou entidade de fundo público próprio, a doação de que trata o inciso ii do caput deste Artigo poderá ser realizada em favor do fundo de desenvolvimento econômico do estado do Pará (FDE), na forma da lei estadual nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, ou em conta no banco do estado do Pará S.A. (BANPARÁ), a ser indicada pela secretaria de estado da fazenda (SEFA).
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Art. 6º-A. Os órgãos e entidades poderão contratar pessoa jurídica de direito privado, na forma da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com o objetivo de auxiliar a estruturação de projetos de patrocínio, prospectar e intermediar negociações com patrocinadores, monitorar e acompanhar as ações de patrocínio e de contrapartida e auxiliar na gestão dos contratos de patrocínio celebrados na forma desta lei, ocasião em que atuará como interveniente.
§ 1º A remuneração do contratado dar-se-á em percentual dos contratos de patrocínio celebrados com sua intervenção, ou nos quais haja o acompanhamento e monitoramento em relação às ações de patrocínio e contrapartida.
§ 2º Os custos de produção, instalação e manutenção das peças publicitárias compreendidas no inciso I, do caput do Art. 6º desta lei serão de responsabilidade do patrocinador, ficando o contratado, na forma do caput deste Artigo, responsável pela execução das ativações da marca dos patrocinadores nos locais e áreas públicas estabelecidas nos contratos de patrocínio.
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Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de dezembro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado