Lei nº 10819 DE 28/12/1989
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 29 dez 1989
Dispõe sobre a inscrição e atualização de dados no Cadastro Imobiliário Fiscal, e dá outras providências.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte lei.
Inscrição Imobiliária
Art. 1º Os Impostos Predial e Territorial Urbano e as Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública e de Combate a Sinistros serão lançados com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal.
Art. 2º Todos os imóveis, construídos ou não, situados na zona urbana do Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal.
§ 1º Da inscrição, feita em formulário próprio, além de outros dados que venham a ser exigidos, deverão constar:
I - Nome, qualificação e endereço do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título;
II - Dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil, ou da qualidade em que a posse é exercida;
III - Localização do imóvel;
IV - Área do terreno;
V - Área construída;
VI - Endereço para entrega de notificações de lançamento no caso de imóvel não construído.
§ 2º Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deverá ela ser atualizada, em formulário próprio, observadas as demais condições regulamentares.
Art. 3º A inscrição e respectivas atualizações serão promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de:
I - Ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos do art. 2º, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias;
II - Convocação por edital, no prazo nele fixado;
III - Intimação, em função de ação fiscal, na forma e prazo regulamentar;
IV - Modificação de quaisquer dos dados constantes dos incisos I, II, IV e V do § 1º do art. 2º, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias;
V - Modificação dos dados constantes do inciso VI do § 1º do art. 2º, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A entrega do formulário de inscrição ou atualização não faz presumir a aceitação, pela Administração, dos dados nele declarados.
Art. 4º Consideram-se sonegados à inscrição os imóveis cuja inscrição e respectivas atualizações não forem promovidas na forma desta lei, e aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória, ou complementar, quando expressamente exigido.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o lançamento dos tributos imobiliários será efetivado com base nos elementos de que dispõe a Administração.
Das Infrações e Penalidades
Art. 5º As infrações às normas relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano sujeitam o infrator às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011, DOM São Paulo de 09.07.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º. As infrações às normas relativas aos tributos imobiliários sujeitam o infrator às seguintes penalidades:"
I - infrações relativas à apresentação das declarações de inscrição imobiliária, atualização cadastral e demais declarações estabelecidas pela Administração Tributária: (Redação dada pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005, DOM São Paulo de 30.12.2005)
Nota: Redação Anterior:"I - infrações relativas à inscrição e atualização cadastrais: multa de 5 (cinco) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos estabelecidos, a inscrição imobiliária e respectivas atualizações nas hipóteses dos incisos III e V, do art. 3º desta lei. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.152, de 30.12.1991, DOM São Paulo de 31.12.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
"I - Infração relativa à inscrição e atualizações cadastrais: multa de 2 (duas) Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos estabelecidos, a inscrição imobiliária e respectivas atualizações;"
a) multa de R$ 58,80 (cinqüenta e oito reais e oitenta centavos), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo previsto na lei ou no regulamento; (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005, DOM São Paulo de 30.12.2005)
b) multa de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la; (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005, DOM São Paulo de 30.12.2005)
c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito tributário que deixou de ser constituído em função de dados não declarados ou declarados de modo inexato ou incompleto, na forma do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 148,20 (cento e quarenta e oito reais e vinte centavos), por declaração, sem prejuízo do lançamento de ofício da diferença de imposto devido; (NR) (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011, DOM São Paulo de 09.07.2011)
Nota: Redação Anterior:"c) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito tributário que deixou de ser constituído em função de dados não declarados ou declarados de modo inexato ou incompleto, na forma do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos), por declaração; (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005, DOM São Paulo de 30.12.2005)"
II - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 300,00 (trezentos reais), aos que recusarem a exibição de documentos necessários à apuração de dados do imóvel, embaraçarem a ação fiscal ou não atenderem às convocações efetuadas pela Administração Tributária. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.152, de 30.12.1991, DOM São Paulo de 31.12.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)
Nota: Redação Anterior:"II - Infrações relativas à ação fiscal: multa de 5 (cinco) Unidades de Valor Fiscal - UFM aos que recusarem a exibição de documentos necessários à apuração de dados do imóvel, embaraçarem a ação fiscal ou não atenderem às convocações efetuadas pela Administração."
Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005, DOM São Paulo de 30.12.2005)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Os imóveis com uso e destinação exclusivamente residenciais, situados além da 2ª subdivisão da zona urbana, com área construída de até 80 m² e enquadrados no padrão "A", do tipo 1, da Tabela V, que integra a Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, não se sujeitam às penalidades previstas no inciso I, deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.152, de 30.12.1991, DOM São Paulo de 31.12.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
"Parágrafo único. Os imóveis construídos, com destinação e uso exclusivamente residencial, quando objeto de isenção do Imposto Predial, nos termos da legislação própria, não se sujeitam às penalidades previstas neste artigo."
§ 1º Na reincidência da infração a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a penalidade será aplicada em dobro e, a cada reincidência subseqüente, será imposta multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005, DOM São Paulo de 30.12.2005)
§ 2º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005, DOM São Paulo de 30.12.2005)
§ 3º No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005, DOM São Paulo de 30.12.2005)
§ 4º As importâncias fixas, previstas neste artigo, serão atualizadas na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005, DOM São Paulo de 30.12.2005)
§ 5º As infrações e penalidades constantes deste artigo não elidem as demais previstas na legislação tributária específica. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005, DOM São Paulo de 30.12.2005)
Art. 6º Constatada a ocorrência das infrações previstas no artigo anterior, lavrar-se-á Auto de Infração, na forma regulamentar.
§ 1º Caso o contribuinte ou o autuado reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17719 DE 26/11/2021).
§ 2º Caso o contribuinte ou o autuado reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação ou no prazo para interposição de recurso ordinário, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17719 DE 26/11/2021).
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005, DOM São Paulo de 30.12.2005)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo Único. Na aplicação da multa de que trata o art. 5º, será adotado o valor da UFM vigente à data da emissão de auto."
Disposições Finais
Art. 7º Ficam anistiadas as infrações previstas no art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.208, de 5 de dezembro de 1986, e cancelados os respectivos Autos de Infração lavrados, vedada a restituição parcial ou total das importâncias recolhidas a esse título.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua regulamentação, a ser baixada pelo Executivo dentro de 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.208, de 5 de dezembro de 1986.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de Dezembro de 1989, 436º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA,
PREFEITA
HÉLIO PEREIRA BICUDO,
Secretário dos Negócios Jurídicos
AMIR ANTONIO KHAIR,
Secretário das Finanças
LADISLAS DOWBOR,
Secretário dos Negócios Extraordinários
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO,
Secretário do Governo Municipal