Lei nº 10842 DE 22/05/2018
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 mai 2018
Altera a Lei nº 8.060, de 22 de junho de 2005, para proibir a distribuição de animais vivos, bem como a sua exposição, manutenção, utilização e transporte em situações que provoquem maus tratos, independentemente das sanções previstas em outros dispositivos legais: municipal, estadual ou federal, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.060 , de 22 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
"Art. 2º (.....)
(.....)
IX - distribuir animais vivos, a título de brinde ou sorteio;
X - utilizar e expor qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade e bem-estar, sob qualquer alegação;
XI - manter animais destinados à venda em locais inadequados ao seu porte, que lhes impeçam a movimentação adequada, anti-higiênicos, sem disponibilização de água e comida, que não proporcionem todo o necessário para o seu bem-estar, bem como animais debilitados e doentes;
XII - VETADO." (NR)
Art. 2º O art. 24 da Lei nº 8.060, de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24. (.....)
(.....)
II - multa de 1.500 (mil e quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, por animal;
(.....)
Parágrafo único. São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei." (NR)
Art. 3º A Lei nº 8.060, de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 24-A, com a seguinte redação:
"Art. 24-A. Os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei poderão ser revertidos para custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de animais, ou para programas estaduais de controle populacional por meio da esterilização cirúrgica de animais, bem como de programas que visem à proteção e ao bem-estar dos animais."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de maio de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado